Processo 0010139-50.2022.8.16.0056

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0010139-50.2022.8.16.0056
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Última publicação
06/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br   Autos sob nº 0010139-50.2022.8.16.0056   Processo:   0010139-50.2022.8.16.0056 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.051,23 Exequente(s):   Município de Cambé/PR Executado(s):   Espólio de Paulo de Godoy Moreira   Vistos e examinados os presentes autos de n.º 0010139-50.2022.8.16.0056 1. Relatório  Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal em face do Espólio de Paulo de Godoy Moreira, visando à cobrança de IPTU e taxas correlatas referentes aos exercícios de 2019 e 2020. O executado foi citado (mov. 13.1) e apresentou exceção de pré-executividade (mov. 21.1), a qual foi rejeitada (mov. 37.1). Foi juntada a matrícula do imóvel (mov. 51.2) e deferida a penhora do bem (mov. 54.1). Na sequência, foi lavrado auto de penhora e avaliação, sem a intimação do executado, tendo o Oficial de Justiça cientificado acerca da constrição a Sra. Erica Mayumi Moto Noguti, moradora da casa dos fundos (mov. 66.0). Sobreveio a habilitação de terceira interessada (mov. 74.0), sendo posteriormente deferida a designação de leilão (mov. 88.1). Foi juntada a certidão de óbito do Sr. Nobuyuki Kiyoshima, compromissário comprador do imóvel objeto da cobrança (mov. 105.1). Em seguida, o Município apresentou a relação das execuções fiscais vinculadas ao imóvel (mov. 121.1). Após intimação para se manifestar sobre eventuais inconsistências na Certidão de Dívida Ativa (mov. 124.1), o Município informou a regularidade da presente execução, destacando que o polo passivo é integrado pelo proprietário registral, e requereu o prosseguimento do feito (mov. 132.1). Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido.  2. Fundamentação  Analisando os autos, verifico a necessidade de regularizar a intimação dos envolvidos para garantir a validade dos atos processuais. Nesse sentido, passo a decidir: 2.1. Dos Coproprietários Conforme se extrai da matrícula do imóvel (mov. 51.2), o bem penhorado pertence em condomínio ao executado e seus genitores. Sendo assim, para resguardar seus interesses, incluam-se como terceiros interessados os coproprietários Espólio de Maria Joana Lunardelli de Godoy Moreira e Espólio de Francisco Elias de Godoy Moreira. Anotações necessárias.  2.2. Do Transporte de Compromisso de Compra e Venda Quanto ao Sr. Nobuyuki Kiyoshima, falecido (mov. 105.1), consta nos autos apenas um compromisso de compra e venda. Tal instrumento, por si só, não opera a transferência da propriedade, gerando apenas efeitos obrigacionais entre as partes até o seu integral cumprimento e respectivo registro. Desse modo, e considerando que o polo passivo da execução fiscal é corretamente ocupado pelo proprietário registral, deixo, por ora, de determinar a intimação de seus herdeiros, sem prejuízo de reanálise futura caso surjam novos fatos. 2.3. Da Intimação dos Herdeiros e Coproprietários  Para a validade dos atos executórios, é imprescindível a intimação sobre a penhora e avaliação de todos os proprietários do imóvel. Considerando que apenas a possuidora foi cientificada (mov. 66.0), determino as seguintes providências: a) Expeça-se carta de intimação às herdeiras do executado, Sras. Ana Elisa de Godoy…

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