Processo 0010139-68.2026.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010139-68.2026.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010139-68.2026.5.03.0041 AUTOR: CAMILA PANSANI CAETANO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78032f2 proferida nos autos.   SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO CAMILA PANSANI CAETANO, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 08/07/2019 para exercer a função de enfermeira. Aduz que, durante todo o pacto laboral, sempre recebeu o adicional de insalubridade calculado sobre o seu salário-base contratual, conforme previsão do Regulamento de Pessoal vigente à época de sua contratação. Alega que a Reclamada, sob pretexto de atender ao Acórdão nº 2345/2023 do TCU, confirmou por meio da Resolução nº 1297/2025 a alteração da base de cálculo para o salário-mínimo nacional a partir de 01/10/2025. Sustenta a ilicitude da alteração por configurar retrocesso social e violação ao direito adquirido e à condição mais benéfica. Pleiteia a manutenção do cálculo sobre o salário-base e a condenação da ré ao pagamento das diferenças e reflexos. Requereu tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida sob o ID 15b9400 (fls. 53/55). Devidamente notificada, a Reclamada compareceu à audiência, apresentando defesa escrita (ID 9da66b9), arguindo preliminares e, no mérito, impugnando as pretensões da inicial. A parte reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos em sede de impugnação (ID 24983b4). Na audiência de instrução (ID 56eeb0d), as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Propostas conciliatórias recusadas. Razões finais orais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada argui a incompetência desta Justiça Especializada para julgar o feito, ao argumento de que a matéria (base de cálculo do adicional) envolve a aplicação de normas de natureza administrativa. Analiso. A presente ação versa sobre o grau de insalubridade envolvendo empregado público, notadamente quanto à alteração promovida durante o pacto laboral, matéria tratada na CLT e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a contenda. Quanto à base de cálculo, esta decorre da normativa interna da Reclamada, que, não obstante fora revogada em 2019, passou a integrar o contrato de trabalho do reclamante, por ser condição mais benéfica, visto que esta ingressou naquela antes da alteração. E a análise quanto a sua manutenção envolve a incidência da disposição inserta no art. 468 da CLT, que veda alteração contratual lesiva, seja ela bilateral ou unilateral, o que só reforça a competência supracitada. Por fim, ainda que haja sujeição da estatal aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da CF, a relação existente entre as partes é regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Ante o exposto, rejeito a preliminar 2 – COISA JULGADA A reclamada alega a existência de coisa julgada material, sob o argumento de que a sentença proferida pela 7ª…

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