Processo 0010139-73.2026.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010139-73.2026.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010139-73.2026.5.03.0007 AUTOR: VANDA AGOSTINHA DE CARVALHO FAUSTINO RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45728f1 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010139-73.2026.5.03.0007   Aos 18 dias do mês de junho do ano 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da Reclamação Trabalhista ajuizada por VANDA AGOSTINHA DE CARVALHO FAUSTINO em face da UNIÃO FEDERAL. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM. Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.   VANDA AGOSTINHA DE CARVALHO FAUSTINO, qualificada nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em face da UNIÃO FEDERAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos na inicial ID 37e9966, asseverando, em linhas gerais, que: foi beneficiada pela anistia prevista na Lei nº 8.878/1994, tendo retornado ao serviço público federal, atualmente exercendo função vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, percebendo remuneração inferior à devida; o retorno ao serviço não configura nova contratação, mas continuidade do vínculo anteriormente interrompido; não houve correta recomposição de sua remuneração, com observância das progressões funcionais gerais e lineares concedidas aos demais empregados da categoria durante o período de afastamento; faz jus, portanto, à adequação do seu enquadramento remuneratório, com pagamento das diferenças salariais e reflexos consectários. Posto isso, pleiteia o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial, além dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre o sentido legal, e honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seu procurador. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e protestou pela produção de provas. Dispensada a presença da reclamada à audiência inaugural, em face da Recomendação nº 1/2019 da CGJT, conforme despacho ID bd4635c. Defesa escrita, ID 402e77c, com documentos, por meio da qual a reclamada suscitou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, incompetência material da Justiça do Trabalho e impugnou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, arguiu prescrição total e decadência, contestando os pedidos formulados ao argumento de que a readmissão decorrente da anistia não assegura progressões funcionais, reajustes ou quaisquer vantagens relativas ao período de afastamento, sustentando, ainda, a regularidade da recomposição salarial realizada nos moldes do artigo 310 da Lei nº 11.907/2009, sendo, ao final, pela total improcedência dos pleitos exordiais. As partes juntaram documentação aos autos, respeitado o contraditório. Não havendo outras provas a produzir, ID 3085dcf, encerrou-se a instrução processual. É o relatório.   D E C I D E - S E   DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL Em consonância com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O § 1º do Artigo 6º da referida lei dispõe: "Reputa-se…

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