Processo 0010139-86.2026.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010139-86.2026.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010139-86.2026.5.03.0132 AUTOR: JOSE JOAQUIM MAGALHAES NETO RÉU: MARIO AUGUSTO DE ARAUJO ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f55ce8 proferida nos autos. SENTENÇA:   1. RELATÓRIO   JOSÉ JOAQUIM MAGALHÃES NETO ajuizou reclamação trabalhista em face de MÁRIO AUGUSTO DE ARAUJO ALMEIDA e VIVIANE MARIA DE SOUZA FERREIRA ALMEIDA, todos qualificados, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício de 25/02/2018 a 29/10/2024 na função de cuidador, com a consequente condenação dos reclamados ao pagamento das parcelas elencadas na inicial (ID 7eda310), dentre as quais verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e indenização por danos morais. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$529.390,76. Os reclamados apresentaram defesa escrita conjunta com documentos (ID d5e06cf), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnaram pela improcedência total dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 1d495d5), oportunidade em que colacionou novos documentos (mensagens de texto e áudio). Os réus manifestaram-se sobre os referidos documentos sob o ID c463df8. Na audiência de instrução (ata ID d4f5bd0), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e de ambos os reclamados. Na mesma oportunidade, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor e uma informante. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Razões finais orais remissivas pelas partes. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA A inicial atende à singeleza dos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT e possibilitou aos réus a produção de defesa, sem qualquer prejuízo. Rejeitam-se, pois, as alegações de inépcia.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Há carência de ação quando ausentes quaisquer das condições da ação, quais sejam, legitimidade para a causa e interesse de agir (Art. 17 do CPC). Tais requisitos independem da sorte destinada ao direito material vindicado, devendo ser configurados abstratamente, porquanto se situam no campo processual. Isso assentado, verifico que a parte autora se diz detentora da pretensão ao afirmar-se titular de um direito material em face dos réus, sendo isso o bastante para legitimá-los a figurar no polo passivo da ação, razão pela qual se rejeita a preliminar arguida nesse sentido. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeito.   ADMISSIBILIDADE DOCUMENTAL – DOCUMENTOS NOVOS Os reclamados suscitaram a preclusão temporal quanto aos documentos colacionados pelo reclamante sob os IDs 3dd8f7c a 107b72e (registros de mensagens de WhatsApp), argumentando que tais provas deveriam ter acompanhado a peça exordial. O parágrafo único do art. 435 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), é claro ao permitir a juntada de documentos a qualquer tempo quando a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior ou que os documentos se tornaram acessíveis apenas em momento posterior. No caso em tela, o reclamante logrou demonstrar o justo impedimento. As ordens de serviço juntadas (IDs 5406f94 e…

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