Processo 0010139-89.2022.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010139-89.2022.5.18.0009 AUTOR: WALQUIRIA CONRADO CERQUEIRA RÉU: W. DOS SANTOS ALMEIDA VARIEDADES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fb469b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos, passa-se a proferir a seguinte: S E N T E N Ç A Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito em 18/03/2024. Denota-se que, nesse interregno, a exequente requereu apenas a expedição de certidão para habilitação no programa de seguro-desemprego, o que foi analisado e indeferido pelo despacho de ID 048105d, em 09/05/2024, que determinou a remessa dos autos ao sobrestamento. Houve certidão de inclusão no SISBAJUD, via SAB, em 22/05/2024, sem, contudo, nenhuma resposta positiva. A parte reclamante requereu, em 13/05/2026, mais de dois anos após o sobrestamento dos autos, o pleito de ID 4d84cd8. Intimada para fornecer diretrizes, a parte autora peticionou sob o ID c60254d, alegando que "Ainda que a petição protocolada em 08/05/2024 tenha versado acerca de requerimento de certidão narrativa para fins de habilitação em seguro-desemprego, tal manifestação demonstra que a parte permanecia acompanhando regularmente o feito e mantendo interesse no prosseguimento da demanda executiva." Aduz, outrossim, que "a manifestação de prosseguimento da execução foi apresentada anteriormente ao efetivo sobrestamento do feito, inexistindo qualquer prejuízo processual ao regular andamento da execução." Analiso. Salienta-se que o requerimento de expedição de certidão para habilitação no programa de seguro-desemprego não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, uma vez que não serve como diretriz para impulsionar a execução. Portanto, a reclamante deixou de cumprir a determinação judicial no curso da execução para qual foi intimada em 18/03/2024. Estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018, editada pelo C. TST, que: Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). Nesse sentido, dispõe o art. 11-A da CLT que: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (grifei) Caberia à parte exequente a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor, postura ativa que demonstraria o interesse genuíno no recebimento do crédito e não na perpetuação da execução. A jurisprudência do STJ ainda é firme no sentido de que a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas, sem a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor, não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Desta feita, descumprindo a parte determinação judicial, não obstante intimada, declara-se a prescrição intercorrente do crédito…
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