Processo 0010139-91.2024.5.18.0018
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010139-91.2024.5.18.0018 RECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEBASTIAO CARLOS DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - EDROT-0010139-91.2024.5.18.0018 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : SEBASTIAO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO : LUIS GUSTAVO NICOLI EMBARGADA : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : MARCUS VINICIUS COELHO CHIAVEGATTO ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TÓPICOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DA TURMA. A indicação de que os demais capítulos do acórdão anterior permanecem incólumes após o juízo de retratação não gera obscuridade, servindo apenas para resguardar a estabilidade das matérias não afetadas pelo precedente vinculante. Eventuais dúvidas sobre a tramitação ou ratificação de recurso de revista pendente devem ser apreciadas exclusivamente no juízo de admissibilidade perante a Presidência do Tribunal ou o TST, ante o exaurimento da competência do Colegiado de origem. Constatada a ausência de vícios e o manejo da via recursal para fins meramente processuais, nega-se provimento aos embargos RELATÓRIO O reclamante apresenta embargos de declaração em face do V. Acórdão, proferido após devolução dos autos pela I. Presidência para Juízo de retratação, suscitando obscuridade e omissão. Desnecessária a intimação da parte contrária. Eis o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. MÉRITO Suscita o autor que "A decisão foi proferida em juízo de retratação, após definição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de tese vinculante no IRR 101, acerca do pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em serviço. Após detectar um aparente desacordo da decisão proferida anteriormente pela 2ª Turma com o precedente vinculante fixado pelo TST, o Presidente da Corte, em fase preliminar ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, determinou o retorno dos autos ao Colegiado de origem. Na hipótese, mencionou orientação das instâncias superiores da Justiça do Trabalho para que a matéria fosse reexaminada, visando um possível juízo de retratação. Pelo visto, a remessa dos autos à 2ª Turma envolvia possível juízo de retratação quanto ao "capítulo em questão", ou seja, o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em serviço. Como o julgamento seria específico para o juízo de retratação em relação à periculosidade por uso de motocicleta, a menção de que "os demais tópicos do v. acórdão permanecem incólumes, inclusive no que pertine aos honorários sucumbenciais" resulta em obscuridade, pois deixa margem a dúvidas se o Colegiado procedeu novo julgamento do recurso ordinário da reclamada, com manutenção da decisão, o que pode ensejar dúvidas em relação ao recurso de revista já apresentado. Sim, porque, se houve novo julgamento, ainda que com manutenção da decisão anterior, do ponto de vista estrito da técnica processual, nasce a dúvida ao jurisdicionado se houve novo julgamento e, assim, demandaria um novo recurso de revista. Registre-se que pende exame de admissibilidade do recurso de revista do Reclamanteembargante, em que a questão do adicional de…
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