Processo 0010139-97.2020.8.16.0160
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010139-97.2020.8.16.0160 Processo: 0010139-97.2020.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.363,94 Autor(s): BANCO J. SAFRA S.A Réu(s): DONIZETE DOS SANTOS DA SILVA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em face de DONIZETE DOS SANTOS DA SILVA, com fulcro no Decreto-Lei 911/69. Foi deferida a liminar para apreensão do veículo (mov. 16.1) Foram realizadas diligências para localização do réu, porém sem êxito. Por fim, o exequente pleiteou a modificação do pedido para execução de título extrajudicial, nos termos do Decreto-lei 911/69. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil visa a estabilidade do processo, a fim de acelerá-lo e permitir que tenha uma razóavel duração (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). Contudo, o artigo 329, inciso I do referido diploma legal permite a modificação da causa de pedir e do pedido antes de realizada a citação. No caso em comento, denota-se que não ocorreu a citação da parte ré. Em razão disso, a Lei 13.043/14 alterou o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, que passou a ter a seguinte redação: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Portanto, não se vislumbra qualquer óbice ao pedido em questão 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de até 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida das cominações legais e/ou contratuais ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme determinado nos arts. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e 3º do Decreto-Judiciário nº 321/2021 TJPR, se, no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado fornecerem o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, impõe-se, desde já, a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Advirto a parte autora que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica pela parte ré, importará na realização da citação pelos meios alternativos previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. Nesse caso, a Secretaria deverá observar as demais modalidades previstas. 2.1. No ato da citação, a(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então apontará(ão) respectivas matrículas e registros, ou informará(ão) eventual inexistência de bens. Na oportunidade, cientifique(m)-se o(s) executado(s) que “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e…
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