Processo 0010140-09.2025.5.15.0153
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010140-09.2025.5.15.0153 RECORRENTE: CHRISTINA BEVILACQUA ARECO E OUTROS (1) RECORRIDO: CHRISTINA BEVILACQUA ARECO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73a736d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010140-09.2025.5.15.0153 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CHRISTINA BEVILACQUA ARECO ANTONIO ROSELLA (SP33792) FABIANO BARATA MARQUES (SP286123) FRANCINE DA COSTA (SP342687) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP ARTUR DAMIAO FONTES MAIA (SP377583) JULIANA PASQUINI MASTANDREA (SP261665) PATRICIA URZETTA DE LIMA (SP309887) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP ARTUR DAMIAO FONTES MAIA (SP377583) JULIANA PASQUINI MASTANDREA (SP261665) PATRICIA URZETTA DE LIMA (SP309887) Recorrido: Advogado(s): CHRISTINA BEVILACQUA ARECO ANTONIO ROSELLA (SP33792) FABIANO BARATA MARQUES (SP286123) FRANCINE DA COSTA (SP342687) RECURSO DE: CHRISTINA BEVILACQUA ARECO Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. A v. decisão de Id 9ec5586, ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema IRR n. 262 do Eg. TST, adequou-se ao referido precedente obrigatório. Assim, considerando-se que na presente revista a ora recorrente se insurge apenas quanto à matéria acerca da qual houve retratação, resta PREJUDICADA a análise do apelo, diante da ausência de interesse recursal. CONCLUSÃO Prejudicado o recurso. RECURSO DE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP Recurso de Revista Id 510ae14, de 23/06/2026: Exercido o juízo de retratação pelo Tribunal de origem, na forma do art. 896-C, § 11, II, da CLT, ou do art. 1.030, II, do CPC, para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado em precedente obrigatório do TST ou em tese de repercussão geral do STF, esgota-se o trâmite processual previsto para a sistemática dos precedentes, não sendo cabível, portanto, novo recurso de revista para rediscussão da matéria, sob pena de esvaziá-lo. Nesse sentido, tem decidido o Eg. STF: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão em juízo de retratação, nos termos do § 1º do art. 1.041 do Código de Processo Civil. 1. Compete à Presidência do Tribunal de origem aplicar aos recursos sobrestados o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.030, inciso I, do CPC) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realizar o juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC). 2. Não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1370036 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022) “Ementa: Direito…
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