Processo 0010140-12.2026.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010140-12.2026.5.03.0184 AUTOR: ROMARIO DOS SANTOS PESSOA RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6ef6af proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requer o reclamante o processamento do feito de forma 100% digital (ID b0e2871). Diante do silêncio da reclamada, o que permite concluir que houve anuência tácita, defiro o requerimento. CADASTRAMENTO ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações e publicações, nos termos do art. 5º da Resolução CSJT n.º 185, de 24 de março de 2017, não podendo posteriormente invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão de sua própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). CONDENAÇÃO RESTRITA AOS LIMITES DOS PEDIDOS Cabe registrar que os valores atribuídos no rol de pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, não representando, portanto, limites à condenação, conforme, inclusive, já se pronunciou este Egrégio Regional, por meio da Tese Prevalecente n. 16. Outrossim, por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Registro, por fim, que as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, em reclamações constitucionais, no sentido de limitar a condenação aos pedidos apostos na inicial, ainda não são dotadas de observância cogente. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide. Registra-se ser dever do Juiz, com fulcro no princípio da congruência / adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, pelo que desnecessária a recomendação da ré nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido apresentada impugnação genérica, sem manifestação fundamentada na forma dos incisos I, II ou III do art. 436 do CPC, não há fundamento para afastar, neste momento, o valor probante dos documentos juntados aos autos. A análise do conteúdo de cada um será realizada por ocasião do julgamento do mérito, se necessário. Rejeito. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE A aplicação da pena de confissão é medida que se impõe ao reclamante, já que devidamente ciente da audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, não compareceu, nem se justificou. Saliente-se, contudo, que, nos termos da Súmula 74 do C. TST e art. 385, § 1º, do CPC, a pena de confissão ficta abrange apenas a matéria de fato, sendo que seus efeitos serão analisados em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO Alega o…
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