Processo 0010140-13.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010140-13.2026.5.03.0022 AUTOR: VIVIANE LOPES DE FRANCA RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2354a1 proferida nos autos. SENTENÇA VIVIANE LOPES DE FRANCA propôs Ação Trabalhista contra ASSOCIACAO MARIO PENNA, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$136.027,26. Defesa apresentada pela ré, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de instrução realizada, ouvida a parte autora e três testemunhas. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A simples impugnação genérica aos documentos não é suficiente para se desprezá-los, principalmente quando a parte que alega não demonstra que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos e que forem pertinentes para o deslinde da lide serão examinados e considerados para apreciação e análise das provas. Rejeito. PROTESTOS. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. Testemunha Jane Moura contraditada ao fundamento de possuir ação contra a reclamada, com os mesmos pedidos. Contradita indeferida, sob protestos (00:04:00). Testemunha Débora Scalabrini contraditada ao fundamento de possuir cargo de confiança, com poder de gestão. Contradita indeferida, sob protestos (00:10:15). Registro em ata de audiência sob id. 67832ee. Não havendo comprovação de fatos que, em tese, acarretariam a suspeição das testemunhas, torna-se evidente a impossibilidade de se acolher as contraditas, pois, caso contrário, configurar-se-ia autêntico cerceamento ao direito de produção de prova das partes. Assim, julgo insubsistentes os protestos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 20/02/2026 e que a reclamante foi admitida pela ré em 22/06/2020, declaro, com base no art. 7º, XXIX, da CF/88, que estão prescritas as pretensões relacionadas aos direitos cuja exigibilidade seja anterior a 20/02/2021 - inclusive o FGTS como diferenças reflexas (Súmula 206 do TST) - à exceção quanto aos pedidos de cunho declaratório. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos respectivos. MÉRITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. FERIADOS. Narra a autora que foi admitida em 22/06/2020 como técnica de enfermagem, e que o contrato de trabalho continua ativo. Diz que cumpria jornada contratual em escala de 12X36, das 19h00 às 07h00 com intervalo de 1h, todavia, que encerrava a jornada às 07h20 e que não cumpria o intervalo intrajornada integralmente. Diz que não houve pagamento correto do adicional noturno, pela desconsideração da hora reduzida. Pede a descaracterização da jornada 12x36 em função da prestação de horas extras habituais. Pede horas extras e feriados em dobro, com reflexos e indenização pela supressão do intervalo. A parte reclamada defende que a jornada está devidamente anotada nos cartões de ponto e que todo labor em sobrejornada foi compensado ou pago. De início, cumpre esclarecer que são aplicáveis as ACTs trazidas pela ré, firmadas entre o…
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