Processo 0010140-20.2020.5.03.0023
TRT3 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010140-20.2020.5.03.0023 EXEQUENTE: LUIZ JORGE DE PAULA EXECUTADO: BURITIS PIZZA LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ea963 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Pelo exposto no ID. fdaa058, ANTONIO CESAR PIRES DE MIRANDA e MONICA VIEIRA VASCONCELOS, apresentaram embargos à execução, insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo da demanda e contra as medidas executórias processadas pelo juízo. Pelo exposto no ID. dbece23, BRENDA VASCONCELLOS MIRANDA apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Manifestou-se o exequente LUIZ JORGE DE PAULA (ID. 3671fd9 e ID. 675317a). É o relatório, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA BRENDA VASCONCELLOS MIRANDA – ADMISSIBILIDADE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é instituto processual criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, cuja finalidade é garantir ao executado a discussão de matérias de ordem pública que fulminariam de nulidade a execução, objetivando para tanto que a discussão seja travada sem exigir garantia total da execução. Própria e tempestiva, com representação regular, CONHEÇO da exceção de pré-executividade. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELOS EXECUTADOS ANTONIO CESAR PIRES DE MIRANDA E MONICA VIEIRA VASCONCELOS - ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 884, "caput", da CLT, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação" (grifo nosso). O dispositivo legal acima transcrito é categórico no sentido de que, somente com a garantia integral do débito, podem ser validamente manejados os embargos à execução a impugnação à sentença de liquidação, observando-se que, para tanto, a garantia do Juízo deve ser total. Isso porque a exigência definida no art. 884 da CLT tem como objetivo assegurar a liquidação integral do crédito, como pressuposto de análise das alegações impugnativas aviadas de parte a parte. Sem a satisfação desse pressuposto objetivo de admissibilidade, portanto, não podem ser conhecidos os embargos à execução. Diante disso, não conheço dos embargos opostos em razão de configuração da deserção. Considerando que parte das alegações dos embargantes referem-se a matérias de ordem pública, passo à análise da manifestação também como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MÉRITO DO APELO DA EXECUTADA BRENDA VASCONCELLOS MIRANDA A excipiente afirma que foi incluída nos quadros societários das empresas por iniciativa de seus genitores quando era menor incapaz. Defende que, por ser absolutamente incapaz, não possuía poder de gestão, administração ou discernimento sobre os negócios, não podendo ser responsabilizada por obrigações decorrentes de atos que não praticou. Sustenta que não há nos autos qualquer prova de que tenha praticado atos de administração ou obtido vantagens financeiras, lucros ou dividendos das empresas executadas. Argumenta que a responsabilidade do sócio não deve ser automática. Alega que, mesmo sob a égide da “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração de participação ou culpa na administração, o que não ocorreu. Aponta que sua inclusão no polo passivo viola os…
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