Processo 0010140-20.2025.5.03.0031
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010140-20.2025.5.03.0031 AUTOR: JOSENATO ALEXANDRE ALVES RÉU: TURILESSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e988d6 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0010140-20.2025.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JOSENATO ALEXANDRE ALVES em face de TURILESSA LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO JOSENATO ALEXANDRE ALVES, regularmente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de TURILESSA LTDA., também qualificada, postulando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de labor em condições insalubres, bem como o reconhecimento de doença ocupacional decorrente da exposição a ruído, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, inclusive pensão vitalícia, além de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Postulou, ainda, o reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria com fundamento em norma coletiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 724.627,65, juntando documentos, procuração e declaração de hipossuficiência econômica. Realizada audiência inicial, restou frustrada a tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo prescrição quinquenal e impugnando integralmente os pedidos, com juntada de documentos e procuração. O reclamante apresentou réplica. Determinada a realização de prova técnica, foram juntados aos autos o laudo de insalubridade e o laudo médico. Na audiência em prosseguimento, presentes as partes, encerrou-se a instrução processual, à míngua de outras provas a produzir. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta conciliatória final. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A reclamada sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento, em síntese, de que os valores atribuídos aos pedidos não corresponderiam à sua real expressão econômica. Sem razão, diante da generalidade da arguição. A petição inicial apresenta a individualização dos pedidos e a indicação dos respectivos valores, ainda que por estimativa, atendendo às exigências do art. 840, §1º, da CLT. Ademais, a reclamada apresentou defesa substancial, impugnando especificamente os pedidos formulados, o que afasta qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. PRESCRIÇÃO Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões condenatórias anteriores a 31/01/2020, extinguindo o processo, no particular, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, no exercício da função de motorista de transporte coletivo, esteve exposto a níveis excessivos de ruído, em razão do funcionamento do motor e das condições dos veículos, sustentando fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada nega a existência de agentes insalubres, aduzindo que eventual exposição não ultrapassava os limites legais e que, ademais, eram fornecidos equipamentos de proteção individual aptos à neutralização de eventuais riscos. Examina-se. Para a aferição das condições de trabalho alegadas, foi…
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