Processo 0010140-22.2017.5.18.0083

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010140-22.2017.5.18.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0010140-22.2017.5.18.0083 AUTOR: MIGUEL LOUREDO DA SILVA NETO RÉU: UTI MEDICA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES - EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cff71d4 proferido nos autos. DESPACHO     O exequente postula, com base no TEMA 75 do TST "Assim, requer seja determinada a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria da ré, de modo a garantir-lhe o mínimo estabelecido na tese fixada." Pois bem. O pedido de penhora de benefício previdenciário encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em especial no Tema 75 dos Recursos Repetitivos, que admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, quando se tratar de execução de crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar. Cumpre observar que a jurisprudência do TST e do TRT da 18ª Região sofreu recente evolução, passando a permitir a penhora parcial de salários e proventos de aposentadoria, antes vedada, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e efetividade da execução. Diante da inexistência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito e considerando a possibilidade de harmonizar a preservação do mínimo existencial do devedor com o direito da exequente ao recebimento do crédito trabalhista, reputa-se adequada a medida pleiteada. A retenção de 30% do valor líquido do benefício previdenciário da executada ANA LUCIA SOUSA ANDRADE apresenta-se proporcional e razoável, garantindo tanto a subsistência da demandada quanto a concretização do direito alimentar reconhecido judicialmente. Nesse sentido cito o aresto: "EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Diante do novo entendimento do C. TST, respaldado pela tese jurídica vinculante editada na apreciação do Tema 75, é possível a penhora de salário do executado, com fundamento no artigo 833, do CPC, limitada a 50% de seus ganhos líquidos e desde que respeitado o recebimento do salário mínimo legal pelo devedor. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011781-72.2014.5.18.0011; Data de assinatura: 13-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO)" Assim, tendo em vista a informação obtida na pesquisa INFOJUD de ID 5e85d86,  oficie-se ou dê-se ciência por outro meio mais célere ao órgão previdenciário INSS determinando que seja imediatamente bloqueado o percentual de 30% do benefício líquido mensal da devedora ANA LUCIA SOUSA ANDRADE - CPF XXX.XXX.XXX-XX, garantindo-lhe 01 salário mínimo, até a satisfação integral da obrigação, depositando-os na CEF, Agência 3596, à disposição deste Juízo, observando-se o saldo remanescente da execução R$59.195,05 (R$59.638,83 - R$ 443,78). Deverá, ainda, o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, informar ao Juízo acerca da existência de créditos oriundos de proventos de aposentadoria, pensão ou benefício em nome da devedora acima nominada, bem como a data em que serão feitos os repasses. Na resposta a este ofício, deverá ser informado o número do processo em epígrafe. A resposta poderá ser fornecida eletronicamente, no endereço de e- mail vt3aparecida@trt18.jus.br ou, fisicamente, por correspondência a ser remetida para:Terceira Vara…

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