Processo 0010140-29.2026.5.03.0049

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010140-29.2026.5.03.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010140-29.2026.5.03.0049 AUTOR: MATHEUS WILLIAM SANTOS PEREIRA RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4367c0 proferida nos autos.   I - RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observada a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF, ou a indicação alfanumérica dos IDs dos documentos, indistintamente. PUBLICAÇÕES AOS ADVOGADOS Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido, como quer a parte ré. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pelo reclamante. Entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Aplica-se à presente situação o raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional, que se refere a ações que tramitam pelo Rito Sumaríssimo: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Assim, serão julgados apenas os pedidos formulados, mas sem limitação aos valores indicados na inicial. Destarte, rejeito o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS A matéria demandou o suporte de conhecimento técnico especializado, cujo laudo pericial foi anexado no ID 5ebaf8e. Em relação ao ruído, o perito informou que os níveis encontrados no setor de higienização pré-operacional, onde o reclamante trabalhou, estavam acima dos limites de tolerância - 86,4 dB(A). Porém, a reclamada forneceu os protetores auditivos em 02/08/2024 e 23/04/2025 (tipo concha - CA 35721), com um nível de atenuação (NRRsf) de 21 dB(A), em periodicidade suficiente para neutralizar o agente insalubre. Relativamente à exposição ao FRIO, o perito informou que o local de trabalho está situado na zona climática mesotérmica branda úmida ou mesotérmica mediano úmido, caso em que somente é considerado artificialmente frio o ambiente cuja temperatura seja inferior a 10ºC, conforme dispõem o art. 253, parágrafo único, da CLT e a Portaria SSST 21 de 26/21/1994 do Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, segundo o perito, conforme apurado em diligência, o reclamante trabalhou em ambiente controlado, com temperaturas acima de 10ºC, afastando o pretenso direito à insalubridade. No entanto, relativamente ao agente físico UMIDADE, o perito concluiu que: (...) Durante a diligência pericial realizada no local de trabalho do(a) Reclamante e da análise das atividades…

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