Processo 0010140-33.2026.5.03.0080

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010140-33.2026.5.03.0080
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010140-33.2026.5.03.0080 RECORRENTE: LUCIANA MARTINEZ GROSSI RECORRIDO: AILTON ALMEIDA PEREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010140-33.2026.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (id b716e3d); no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescida das razões de decidir deste julgado, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.  DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O autor foi admitido pela ré, em 20/11/2023, para exercer a função de operador de máquinas. Recebeu a última remuneração no importe de R$2.189,53, sendo a modalidade de extinção do contrato de trabalho, ocorrido em 20/10/2025, objeto do presente apelo.  DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  A ré pretende a reforma da sentença que afastou a dispensa por justa causa do autor, aplicando-se a rescisão indireta. Argumenta que comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência dos atos faltosos que ensejaram a resolução contratual, enquadrando-se nas alíneas "b" (mau procedimento), "f" (embriaguez habitual ou em serviço) e "j" (ato de indisciplina ou insubordinação / ofensa física) do art. 482 da CLT. Afirma que o recorrido já havia sido suspenso por comportamento inadequado ligado à embriaguez, e reincidiu na conduta. Narra que o obreiro obstruiu o alojamento funcional, gerando risco à segurança e ao bem-estar de outro empregado. Acrescenta que o autor agrediu fisicamente um colega. Sustenta que a justa causa foi aplicada com imediatidade e que não houve violação ao princípio do non bis in idem, pois os fatos de 2025 são distintos do incidente anterior e configuram reincidência. Defende a proporcionalidade da penalidade, considerando a reincidência e o risco à segurança. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja mantida a justa causa, com a consequente improcedência da pretensão de condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta.  Caso provido o apelo, a ré pretende o decote da verba honorária.  FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: "O reclamante pede a rescisão indireta, alegando que a reclamada não lhe deu mais serviço a partir de 20-10-2025; que o contrato de trabalho não foi registrado e que a reclamada não recolheu o FGTS e as contribuições previdenciárias. Em petição de 18-03-2026, entretanto, o reclamante reconhece que o contrato foi registrado na carteira de trabalho. A reclamada sustenta que em 13-10-2025 o reclamante foi despedido pelas justas causas de mau procedimento e agressão física (art. 482, "b" e "j" da CLT); que no dia 12-10-2025, por volta de 21h00, o reclamante se apresentou no alojamento embriagado, chegando a agredir o colega Valternei; que fechou a porta do alojamento, não permitindo que outros colegas entrassem para dormir; que o reclamante era reincidente, pois em 10-12-2024 foi suspenso por 5 dias "por…

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