Processo 0010140-38.2025.5.15.0111

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010140-38.2025.5.15.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010140-38.2025.5.15.0111 AUTOR: CLEUZA DE FATIMA DOS SANTOS BORGES RÉU: SABER CUIDAR HOME CARE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66aea20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   CLEUZA DE FATIMA DOS SANTOS BORGES, qualificada na inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de SABER CUIDAR HOME CARE LTDA e MUNICIPIO DE TIETE, aduzindo, em síntese, que foi admitida em 1º de junho de 2024 e imotivadamente dispensada em 26 de novembro de 2024, sem receber corretamente as verbas decorrentes do pacto laboral. Por tais fatos fez os pedidos indicados no item “a” à “p” da inicial.  Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 37.296,31. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi(ram) apresentada(s) defesa(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, onde alegou(aram) preliminares, pretendeu(ram) o reconhecimento da prescrição e contestou(aram) os pedidos e documentos. Requereu(ram) a compensação e a improcedência da reclamação. A primeira reclamada foi declarada revel. Nesta mesma audiência, as partes prescindiram da produção de outras provas, sendo encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada.                   Foi apresentada réplica escrita. É o relatório.   D E C I D O   DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA   A primeira reclamada não compareceu na audiência, embora tenha sido notificada, sendo declarada revel. Tendo em vista que a segunda reclamada contestou os pedidos, a revelia da primeira reclamada não produz efeitos quanto aos fatos contestados, nos termos do artigo 345, I do CPC.   DA ILEGITIMIDADE DE PARTE   A segunda reclamada é apontada como tomadora dos serviços da parte autora, de forma que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo certo que as condições da ação são auferidas à luz das alegações da inicial. Preliminar que rejeito.   DAS VERBAS DA RESCISÃO   Em consequência da dispensa imotivada da parte autora e da ausência de comprovação de pagamento das verbas pleiteadas, defiro o pagamento de: - saldo de salário do último mês trabalhado; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 7/12 de 13º salário; - 7/12 de férias; terço constitucional sobre as férias.   Diante ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência, defiro a indenização prevista no artigo 467 da CLT.   A reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo indicado no artigo 477, § 6º, da CLT. Portanto, defiro a multa de um salário pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477, § 8º, da CLT.   DO FGTS   A reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS de todo o período contratual (aqui incluídos os 13º salários e aviso prévio – Súmula 305 do C. TST), além da indenização de 40% (esta sobre todos os depósitos) em conta vinculada em nome da reclamante (artigos 15 e 18 da Lei 8036/90), em cinco dias da notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagar indenização pelo equivalente. Deverá, então, fornecer o TRCT com código apto ao saque, para o levantamento da quantia depositada, sob pena de expedição de alvará judicial, no mesmo prazo acima. Para evitar eventual enriquecimento ilícito, fica autorizada a dedução de valores eventualmente depositados na conta vinculada da…

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