Processo 0010140-47.2026.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010140-47.2026.5.03.0043 AUTOR: GABRIEL SILVA RÉU: ANDRE OLIVEIRA VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0050120 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Gabriel Silva ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de Andre Oliveira Viana alegando. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas decorrentes. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 112.337,26. No curso do processo, o reclamante apresentou aditamento à petição inicial (ID d7ae757), informando a ocorrência de fato novo. Relatou que a advogada do reclamado o conduziu pessoalmente ao fórum para forçar a assinatura de um acordo no valor ínfimo de R$ 1.000,00 e o pedido de desistência da ação, sem a presença de seus advogados constituídos. Requereu a condenação do reclamado por litigância de má-fé e o pagamento de indenização por danos morais pela coação. O valor da causa foi atualizado para R$ 123.837,26. Regularmente citado e notificado, o reclamado não apresentou defesa e não compareceu à audiência de instrução designada. Em audiência, o reclamante desistiu expressamente do pedido de adicional de insalubridade, o que foi homologado. Diante da ausência do reclamado, o reclamante requereu a aplicação da revelia e confissão. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Razões finais remissivas pela parte presente. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de Insalubridade/desistência: O pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontram-se extintos sem resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. (desistência). - Atestado/Revelia: Compulsando os autos, verifico que a petição de ID ac5612d (Fls. 107), pleiteando a redesignação da audiência em razão de impedimento médico da única procuradora constituída, foi protocolada apenas em 13/04/2026 às 10:05. Ocorre que, a audiência estava designada para as 08:05 (ID 844482f) e efetivamente realizada às 08:27 (ID 23673bf). Nos termos do art. 362, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência. No presente caso, o atestado médico (ID d58fe84) foi emitido em 09/04/2026, quatro dias antes do ato processual. Portanto, a patrona detinha plena ciência de sua condição e tempo hábil para peticionar ou providenciar substabelecimento a outro colega, o que não ocorreu. Ademais, tratando-se de doença crônica (TEA e Epilepsia), o atestado não indica intercorrência aguda, súbita ou internação hospitalar que impossibilitasse a transmissão de poderes. Quanto à alegada falha no sistema PDPJ, a Reclamada não colacionou certidão oficial de indisponibilidade emitida pelo Tribunal, sendo que as telas anexadas indicam erro de credenciais pessoais ("conta desativada"), o que sugere problema administrativo da usuária e não falha sistêmica geral que impedisse o peticionamento por outros meios ou por outro profissional. Soma-se a isso, o fato de que se quer o reclamado compareceu a audiência. Portanto, nada a deferir quanto ao requerimento de adiamento da audiência e ratifico a decretação da revelia e confissão ficta da Reclamada, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que, embora regularmente citado, não…
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