Processo 0010140-67.2026.5.03.0004
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010140-67.2026.5.03.0004 AUTOR: MATEUS AUGUSTO DE MOURA WALLNER AVILA ROCHA RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1fe84 proferida nos autos. 0010140-67.2026.5.03.0004 AJUIZAMENTO: 19/02/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO MATEUS AUGUSTO DE MOURA WALLNER AVILA ROCHA propôs ação trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCOSEGURO S.A., afirmando que foi admitido pela 1ª reclamada, em 01/09/2023, para exercer a função de executivo de vendas em benefício da 3ª reclamada, tendo sido dispensado imotivadamente em 02/10/2024, mediante aviso-prévio indenizado. Pleiteia, em síntese, o reconhecimento do grupo econômico entre as rés, a declaração de nulidade da contratação por interposta pessoa e a formação de vínculo empregatício diretamente com a 3ª reclamada; o seu enquadramento sindical como bancário ou, sucessivamente, como financiário, ou, alternativamente, como comerciário ou prestador de serviços; o pagamento de benefícios previstos em norma coletiva, de diferenças salariais por equiparação ou, sucessivamente, por isonomia remuneratória de gênero, de diferenças de comissões mensais e semestrais, de horas extras, de diferenças da parcela PPR e de indenização pelo uso de veículo próprio. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.524,27. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, com documentos, na qual suscitaram preliminares e impugnaram os pedidos no mérito. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos. Laudo pericial de contabilidade, com vista às partes, seguido de esclarecimentos. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e inquiridas três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), fixou as seguintes teses vinculantes sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. No caso em exame, a parte…
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