Processo 0010140-76.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010140-76.2026.5.03.0001 AUTOR: MONALIZA EVELIM DE MEDEIROS RÉU: BOM DESTINO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1debde6 proferida nos autos. SENTENÇA I- Relatório MONALIZA EVELIM DE MEDEIROS, qualificada, propôs, em 07/02/2026, reclamação trabalhista em face de BOM DESTINO SERVICOS POSTUMOS LTDA – ME e PLANO ASSISTENCIAL FUNERARIA BH MINAS LTDA, igualmente qualificadas, postulando, em síntese: a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho; o reconhecimento do desvio de função; o pagamento do intervalo intrajornada suprimido; a quitação, em dobro, das férias não gozadas; o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 151.788,87. Juntou documentos. À audiência inaugural, rejeitada a primeira tentativa de conciliação e interrogada a reclamante. As reclamadas apresentaram defesas (IDs dc34d08 e 9ad6651), pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntaram documentos. Impugnação às contestações ao ID 6296a44. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, cujo laudo foi apresentado no ID1280eef, com posteriores esclarecimentos sob ID 771ab7d. Na audiência de instrução (ID 7db8240), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II- Fundamentação 1- Preliminarmente a) Da ilegitimidade passiva Quanto ao pleito de ilegitimidade, insta ressaltar que na seara processual, a legitimidade de partes, condição da ação, é fundada na teoria da asserção (prospettazione). Nessa quadratura, seu exame é realizado no plano abstrato, ou seja, “in status assertionis” bastando a indicação de que o fato pode ser imputado à parte reclamada, pois não se deve confundir relação jurídica processual (autor e réu), com relação jurídica material (credor e devedor). Assim sendo, a análise de responsabilidade solidária e subsidiária são matérias meritórias e, no momento adequado, serão examinadas, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. b) Da impugnação de documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. c) Da impugnação à Justiça Gratuita Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. Rejeito. 2- Mérito a) Do acúmulo de função A reclamante postula o pagamento de plus salarial por acúmulo de função, sustentando que, embora contratada como agente funerária, desempenhava…
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