Processo 0010141-02.2025.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010141-02.2025.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010141-02.2025.5.03.0032 AUTOR: ANDERSON MARCIO PEREIRA RÉU: CLAREIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b79764d proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO As reclamadas CLAREIA LTDA e KROCK TRANSPORTES LTDA opõem embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese: (i) omissão quanto ao pedido de intervalo interjornadas, ao argumento de que, até 11/07/2023, seria aplicável o fracionamento previsto no art. 235-C, §3º, da CLT, devendo ser considerados, para esse fim, os intervalos realizados durante a jornada; (ii) omissão quanto aos parâmetros de apuração do adicional noturno e seus reflexos, especialmente quanto à média mensal, média duodecimal e exclusão do reflexo em aviso prévio; (iii) contradição/omissão quanto ao deferimento das diferenças de diárias de viagem, sustentando que seriam devidas apenas a partir de setembro de 2021 e que, em liquidação, deveria ser observado o período modular de 24 horas previsto na norma coletiva; e (iv) omissão quanto à multa convencional, ao argumento de que a CCT 2020/2021 não conteria cláusula penal. Requerem o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeito modificativo. O reclamante ANDERSON MARCIO PEREIRA também opõe embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao critério de fixação das diferenças de comissões em R$350,00 mensais. Alega, em síntese, que a sentença, embora tenha reconhecido a inconsistência da prova patronal, não teria explicitado suficientemente a metodologia utilizada para arbitrar o montante deferido. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, por próprios e tempestivos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Passo ao exame das matérias suscitadas. II.2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO O reclamante sustenta omissão quanto ao critério de arbitramento das diferenças de comissões no importe médio mensal de R$350,00. Sem razão. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia. Ficou consignado, de forma clara, que: (a) os holerites apontavam pagamento de parcela variável, inicialmente sob a rubrica “comissões” e, posteriormente, sob a rubrica “gratificações”; (b) a explicação do preposto, no sentido de que se trataria de mera premiação de R$20,00 por dia a partir da quarta viagem, não se harmonizava com os valores fracionados constantes nos contracheques; (c) não havia prova segura de que o ajuste remuneratório correspondesse exatamente ao percentual de 4,5% sobre o frete bruto alegado na inicial; (d) também não se mostrou plausível, à luz do conjunto probatório, a média remuneratória mensal de R$7.000,00 invocada pelo autor; e (e), diante da insuficiência da prova patronal quanto aos critérios de apuração da verba variável, mas também da ausência de lastro probatório e plausibilidade para acolhimento integral da narrativa obreira, adotou-se critério de razoabilidade…

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