Processo 0010141-07.2026.5.03.0019
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010141-07.2026.5.03.0019 RECORRENTE: VANDERLUCIO BERNARDES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLUCIO BERNARDES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010141-07.2026.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1a reclamada; inverteu a ordem de apreciação dos apelos, por prejudicialidade lógica, e reuniu para julgamento conjunto as matérias comuns; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; também sem divergência, deu provimento ao da 1a reclamada para afastar a condenação ao pagamento da parcela produção, bem assim a obrigação de retificação do valor da remuneração constante da CTPS. Negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo, em relação aos capítulos por ele impugnados, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgada improcedente a ação, absolveu as reclamadas do pagamento de honorários advocatícios e fixou custas de R$ 824,86, calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamante, isento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, com base nas razões de decidir a seguir deduzidas: MATÉRIA COMUM - PARCELA PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS. A 1a reclamada insurge-se contra o reconhecimento de diferenças da parcela produção e sua natureza salarial. Defende que o reclamante sequer comprovou que fizesse jus a tal bonificação no curso do contrato, e que a verba consiste em prêmio, "devida apenas quando atingidos resultados extraordinários, cujos parâmetros eram expressamente estipulados junto às campanhas internas e o pagamento devido apenas,quando atingido os requisitos mínimos". Por sua vez, o reclamante alega que "A decisão recorrida (...) incorre em evidente incongruência, pois reconhece a integração da parcela produção na remuneração para todos os efeitos legais, mas exclui, sem fundamento jurídico idôneo, sua repercussão sobre o adicional de periculosidade. Dessa forma, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a incidência da parcela "produção" na base de cálculo do adicional de periculosidade, deferindo-se os respectivos reflexos, com repercussão nas demais verbas contratuais e resilitórias". Pois bem. A sentença reputou devidas diferenças da parcela produção, ao argumento de que "o reclamante logrou demonstrar, por meio dos relatórios de produção e da narrativa inicial, que mantinha uma produtividade compatível com a faixa de 200 ordens de serviço mensais (fls. 05 e fls.426/450). Por outro lado, a primeira reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o não atingimento das metas ou o pagamento correto das diferenças postuladas". Todavia, examinado o documento cuja paginação é indicada na decisão, e que corresponde ao Id 11c5236, observa-se que, ao contrário do apurado em primeiro grau, em nenhum dos meses ali descritos o reclamante se aproximou da média de 200 ordens…
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