Processo 0010141-13.2026.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010141-13.2026.5.03.0017 AUTOR: JOELSON MARCOS DIAS MOURA RÉU: ANGULAR PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 835fb9e proferida nos autos. Aos três dias do mês de junho do ano de 2026, na ação trabalhista movida por JOELSON MARCOS DIAS MOURA em face de ANGULAR PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI, R. FULGENCIO ENGENHARIA LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOELSON MARCOS DIAS MOURA ajuizou ação trabalhista em face de ANGULAR PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI, R. FULGENCIO ENGENHARIA LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, em 16/02/2026, formulando os pedidos da inicial (ID 926ec3b; p. 2-24), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$90.211,15 (noventa mil, duzentos e onze reais e quinze centavos). À audiência de 10/03/2026 (ID 42625b6; p.464-466), compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas escritas (ID 2fb3638, p.141-150; ID e469fd8, p. 292-313; ID af64fcc, p. 456-462), com vista a parte autora que apresentou impugnações (ID 394cc2c e seguintes; p. 467-490). À audiência de 18/05/2026 (ID 057e0b1, p.493-498) compareceram o Autor, a 2ª e 3ª Rés e seus respectivos advogados. Ausentes a 1ª Ré e seu advogado. Na ocasião foram ouvidos o Autor e uma testemunha levada por ele. Homologado o acordo parcial com a 2ª Ré, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos em relação à 1ª e 3ª Rés. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Julgamento no prazo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Acordo parcial com a 2ª Ré Na audiência de 18/05/2026 (ID 057e0b1, p.493-498), foi homologado acordo parcial entre o Autor e a 2ª Ré, R FULGENCIO ENGENHARIA LTDA, em troca de plena, geral e irrevogável quitação “para nada mais reclamar relativo ao contrato de trabalho com a primeira reclamada, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos em relação à 1ª e 3ª reclamadas”. O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, conforme preceitua o art. 831 da CLT. Sendo assim, transita em julgado imediatamente, conforme Súmula 100, V, do TST. Assim, decido extinguir o processo, com resolução do mérito em relação a todos os pedidos formulados em face da 2ª Ré, R FULGENCIO ENGENHARIA LTDA, ante o acordo parcial homologado, conforme art. 487, inciso III, do CPC. Diante disso, não cabe apreciar nesta decisão nenhuma preliminar que se refira à 2ª Ré nem os pedidos formulados em face desta, incluindo o de responsabilidade subsidiária. Após o cumprimento integral do acordo, a 2ª Ré, R FULGENCIO ENGENHARIA LTDA, deverá ser excluída do polo passivo, com lançamento de cumprimento do acordo parcial e adequação dos cadastros no sistema. Prossegue o feito em relação à 1ª e à 3ª Rés. MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte,…
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