Processo 0010141-14.2026.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010141-14.2026.5.03.0049 AUTOR: LUCAS GUTEMBERG DE MATOS RÉU: PASTELARIA E CHOPPERIA FABRICA DE PASTEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c712a52 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I. RELATÓRIO LUCAS GUTEMBERG DE MATOS ajuizou reclamação trabalhista em face de PASTELARIA E CHOPPERIA FABRICA DE PASTEIS LTDA e CARACOL MINAS FOOD LTDA, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Emenda à inicial (ID d98eecb). As reclamadas, embora regularmente notificadas por mandado (ID 2022635 e ID dc8da22), não compareceram à audiência inicial, tornando-se reveis e confessas quanto à matéria fática. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual com razões finais orais remissivas pela parte autora, prejudicada a tentativa final de conciliação. É o relatório. II. FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. REVELIA E CONFISSÃO FICTA A aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato é medida que se impõe às reclamadas, já que, apesar de regularmente notificadas e cientes conforme certidões constantes dos autos, não se dignaram a comparecer à audiência inicial nem apresentaram defesa. A ficta confessio decorrente estende o manto de verdade em relação à matéria fática contida na prefacial. No entanto, não se sobrepõe às demais provas eventualmente produzidas nos autos. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico, tal como definido no §2º do art. 2º da CLT, consiste na figura resultante da vinculação entre duas ou mais empresas que são, direta ou indiretamente, favorecidas pelo mesmo contrato de trabalho, haja vista o nexo relacional entre estas diante da unidade de gerenciamento (mesmo gestor) ou, ainda, pela coordenação entre si na exploração de seus objetos sociais. Diante da revelia e pena de confissão aplicada às rés, reconheço que…
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