Processo 0010141-34.2026.5.03.0107
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010141-34.2026.5.03.0107 AUTOR: CIBELE MARQUES DE MELLO RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0370a27 proferida nos autos. Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença RELATÓRIO CIBELE MARQUES DE MELLO, qualificada na inicial, ajuizou ação em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA. afirmando, em síntese, que foi contratada pela ré em 23/06/2025 como recepcionista, sob salário mensal de R$1.785,00. Pleiteou a rescisão indireta e o pagamento das verbas descritas na petição inicial de id d2067a5. Deu à causa o valor de R$86.357,81. Na audiência inicial (ata de id 1b01279) presentes as partes acompanhadas de seus respectivos advogados. A ré apresentou defesa escrita (id cdad5d6 - pág. 99), acompanhada de documentos, arguindo a limitação da condenação ao valor da ação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Nomeados peritos para apuração da alegada insalubridade e doença ocupacional. Manifestação sobre defesa e documentos (id ee0a91f). Laudo pericial de insalubridade (id 1de9f6b - pág. 246), com manifestação das partes e ratificação das conclusões periciais. Laudo pericial médico (id 49c7a92 - pág. 275), com manifestação das partes e ratificação das conclusões periciais. Na audiência para prosseguimento da instrução (ata de id 33c858e - pág. 319), presentes as partes e seus advogados. Inconciliadas, depoimento da preposta da ré e oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. Decorrido o prazo da autora, sem manifestação. É o relatório. FUNDAMENTOS 1- Limitação do Valor da Condenação Não assiste razão à reclamada ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados, como limite, os valores postos na inicial, notadamente porque o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, os quais possuem caráter meramente estimativo para definição do rito a ser seguido. Rejeita-se. 2- Adicional de Insalubridade A autora alegou que, no exercício de suas funções, estava exposta a ruídos e ao frio, por adentrar câmara fria, pelo que pleiteia o pagamento do respectivo adicional. Determinada a produção de prova técnica para apuração da alegada insalubridade, o expert concluiu (laudo de id 1de9f6d - pág. 247) que a autora, no exercício de suas atividades como recepcionista, não estava exposta a agentes insalubres, dentre eles ruído contínuo ou de impacto. Quanto à exposição ao frio por adentrar câmara fria, o perito apurou, consoante declarações prestadas durante a diligência, das partes e empregados da ré, que não foi comprovado que a autora adentrasse à câmara de congelados para retirar água para clientes, sendo que, caso o tenha feito, referida atividade ocorria apenas nos dois primeiros sábados de cada mês. Segundo relado da própria autora, esta teria adentrado na referida câmara 5 vezes no mês de dezembro. O perito apurou que os relados da autora e das pessoas entrevistas durante a diligência demonstram a eventualidade em adentrar câmara de congelados, o que afasta a insalubridade por exposição ao agente frio. O perito concluiu, portanto, que a autora não realizou suas atividades laborais exposta a agentes insalubres. Não foi constatada a exposição a outros agentes insalubres ou periculosos. A perícia constitui meio de…
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