Processo 0010141-35.2026.5.03.0042

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010141-35.2026.5.03.0042
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0010141-35.2026.5.03.0042 RECORRENTE: ROSA MISTICA DE BRITES RECORRIDO: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BR 262 MG S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010141-35.2026.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. e85d299), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo para, julgando os pedidos da ação parcialmente procedentes, condenar a ré: a) ao pagamento dos salários devidos à autora, a partir de outubro de 2025 até o início da licença maternidade, conforme formulado em recurso, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e recolhimento do FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da autora, no patamar de 10% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional; determinou que sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais conforme legislação pertinente, observados os termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/88 e da Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, com suas posteriores alterações, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de expedição de ofício à SRF (art. 43, IV, do Decreto 3.000/99); eventual controvérsia sobre o fato gerador, multas e índices será analisada na fase de execução; são parcelas de natureza indenizatória, impassíveis de sofrer contribuições fiscais e previdenciárias, aquelas dispostas no objeto da condenação que se enquadrem ao que dispõe o art. 214, §9º, do Decreto n. 3.048/99; as demais possuem natureza salarial, devendo-se observar o Provimento n. 04/00 do TRT da 3ª Região; sobre as parcelas deferidas incidirá i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024; custas pela reclamada no importe de R$600,00(seiscentos reais), calculadas sobre R$30.000,00(trinta mil reais), valor ora arbitrado à…

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