Processo 0010141-44.2026.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010141-44.2026.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010141-44.2026.5.03.0136 AUTOR: ISG (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: PANIFICADORA E RECEPCOES SARAMENHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1facc11 proferida nos autos.     SENTENÇA      I – RELATÓRIO    ISABELLY DE SOUSA GOMES, qualificada na inicial e assistida por sua mãe, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de PANIFICADORA E RECEPÇÕES SARAMENHA LTDA, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 24/setembro/2025, sem anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, para exercer a função de atendente, passando em novembro/2025 a exercer a função de caixa e, após uma semana, a função de gerente, sendo dispensada, sem justa causa, em 23/dezembro/2025, percebendo como último salário o valor de R$1.700,00. Amparada em todos os fatos narrados na inicial, pretende o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, com a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, e a condenação da ré ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado; saldo de salário referente ao mês de dezembro/2025; 13º salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; FGTS e respectiva multa de 40%; diferença salarial decorrente de inobservância de piso salarial para o cargo de gerente previsto em norma coletiva de sua categoria; horas extras por extrapolação da jornada contratual e respectivos reflexos nas verbas que especifica; indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada mínimo legal; adicional noturno e respectivos reflexos nas verbas que especifica; remuneração, em dobro, de domingos e feriados laborados e respectivos reflexos; multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT e indenização por danos morais. Pretende, ainda, o fornecimento de TRCT e guias CD/SD. Requer a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$69.829,87.   Regularmente citada, por intermédio de Oficial de Justiça (certidão de ID. f971eb5), a ré não compareceu à audiência designada, requerendo a autora o reconhecimento da revelia e confissão.   Foi produzida prova documental, encerrando-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas pela autora, restando prejudicada a conciliação.   Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido.     II – FUNDAMENTOS   1 – REVELIA – CONFISSÃO   Embora regularmente citada, por intermédio de Oficial de Justiça (ID. f971eb5), a ré, injustificadamente, não compareceu à audiência inicial designada, reputando-se revel, em face do que resta configurada a sua confissão ficta em relação aos fatos alegados na inicial (artigo 844, da CLT).   2 – DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES – DO PERÍODO E DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL – CARGO – SALÁRIO   A autora sustenta ter sido admitida pela ré em 24/setembro/2025, para exercer a função de atendente, passando em novembro/2025 a exercer a função de caixa e, uma semana após, a função de gerente, sem anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, sendo dispensada, sem justa causa, em 23/dezembro/2025, quando percebia salário mensal no valor de R$1.700,00. Ante a confissão ficta da ré e à ausência de qualquer elemento de prova em sentido diverso, reputam-se verdadeiras as alegações iniciais. Ressalta-se que à ausência de especificação na inicial, firmo…

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