Processo 0010141-57.2026.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010141-57.2026.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010141-57.2026.5.03.0164 AUTOR: KATIANE VAZ MENDES RÉU: CMV MINAS SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a2d6b3 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO KATIANE VAZ MENDES ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de CMV MINAS SERVIÇOS LTDA, BATUTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, MEDFORT CLÍNICA MÉDICA LTDA, MORRO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA e PLF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Indicou ter sido contratada pela primeira reclamada, na função de Auxiliar Administrativo I, laborando de 04/04/2015 a 09/12/2024, quando foi dispensada sem justa causa, com última remuneração no importe de R$ 1.844,40. Em razão disso, pleiteou: (1) verbas rescisórias; (2) FGTS; (3) multas dos artigos 467 e 477m§8º da CLT; (4) reparação por dano moral; (5) reconhecimento de grupo econômico. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$65.733,79. A 3ª e 4ª reclamadas apresentaram contestação acompanhada de documentos. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Na ata de ID 8c4b940 foi deferida a exclusão de PFL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, determinando-se a inclusão de PLF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Na audiência reduzida a termo, conforme ata de fls. 401-402 (ID c6568e5), ausentes a 1ª, 2ª e 5ª reclamadas, a reclamante requereu a aplicação da revelia e da pena de confissão, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas.   II - FUNDAMENTAÇÃO Revelia e Confissão Ficta Apesar de devidamente notificadas, conforme documentos de fls. 368, 373 e 383 (ID e8b4ec7, ID d1e8b14 e ID f66b161, as reclamadas CMV MINAS SERVIÇOS LTDA, BATUTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e PLF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA não apresentaram contestação e não compareceram em audiência, razão por que as considero revéis e confessas quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Ressalto que a confissão ficta gera somente a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, devendo ser apreciada com os demais elementos de prova constantes dos autos (Súmula nº 74, do C. TST).   Ilegitimidade Passiva As reclamadas MEDFORT CLÍNICA MÉDICA e MORRO VERDE EMPREENDIMENTOS arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a reclamante não foi contratada por elas, e toda a narrativa está vinculada à 1ª reclamada, além de inexistirem elementos capazes de demonstrar a responsabilidade pelos fatos discutidos. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, imprescindível à análise do mérito da causa, conforme art. 17 do CPC. Na hipótese, a inclusão das reclamadas foi motivada pela indicação na exordial de se tratar de empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Logo, surge, em abstrato, a pertinência subjetiva das reclamadas para figurar no polo passivo da demanda. De modo que, o reconhecimento da responsabilidade é matéria afeta ao mérito, e como tal deve ser analisada. Rejeito.   Verbas Rescisórias - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT - FGTS A reclamante aduz que foi admitida pela 1ª reclamada em 04/04/2015, para o exercício da função de auxiliar administrativo I, e foi despedida sem justa causa em 09/12/2024, contudo, não recebeu suas…

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