Processo 0010141-73.2025.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010141-73.2025.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010141-73.2025.5.03.0073 AUTOR: ROSILENE BERTOCCO RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34e2aa7 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO                              ROSILENE BERTOCCO ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, alegando os fatos descritos na petição inicial, formulando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à causa o valor de R$11.385,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificado, o reclamado contestou as pretensões formuladas na inicial, apresentando defesa escrita de ID. 1a8f789, procuração e documentos. A reclamante apresentou impugnação escrita. Sentença proferida sob ID. 38efd2c, tendo sido declarada a incompetência da Justiça do Trabalho. A reclamante interpôs Recurso Ordinário e o reclamado apresentou contrarrazões. Acórdão proferido pela 1ª Turma do Egrégio TRT da 3ª Região ID. 654159d, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento da ação, determinando o retorno dos autos a esta Vara para reabertura da instrução processual e exame do mérito dos pedidos formulados, com a prolação de nova sentença. O reclamado interpôs Recurso de Revista, cujo exame ficou prejudicado, conforme decisão ID. 11d79b0, contra a qual o reclamado interpôs Agravo de Instrumento, cujo seguimento também foi denegado nos termos da decisão monocrática de ID. 2407a43. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso contra a decisão proferida, os autos retornaram a este Juízo para prosseguimento do feito. Em prosseguimento, não havendo provas a produzir, os autos vieram conclusos para prolação de nova sentença. Eis o relatório. Tudo examinado, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO    NOVO JULGAMENTO Nos termos do acórdão proferido pela Primeira Turma do Egrégio TRT da 3ª Região, no ID. 654159d, foi declarada a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento da ação e foi determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e exame do mérito dos pedidos formulados, com a prolação de nova sentença, pelo que, cumprida a determinação, passo a proferir novo julgamento.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há pretensão fulminada por quaisquer dos prazos prescricionais previstos no inciso XXIX do artigo 7º da CF/88. A alegada violação do direito sustentada pela autora (supressão do vale-alimentação) teria ocorrido em 01/11/2023, depois que houve o encerramento do seu contrato de trabalho por haver se aposentado do emprego público e passado ao quadro de servidores inativos do município, sendo esta a data da “actio nata” (artigo 189, CC/2002) e no caso a presente ação foi ajuizada em 07/02/2025. Rejeito a prejudicial.   INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL QUE ESTENDIA O VALE ALIMENTAÇÃO AOS INATIVOS A reclamante afirma que é servidora pública municipal aposentada, tendo ingressado nos quadros do reclamado em 13/03/2001, no cargo de Professora II, informando que, em 01/11/2023, teve o seu contrato de trabalho rescindido, em virtude da concessão de aposentadoria. Esclarece que o seu contrato de trabalho com o município foi celebrado na vigência da Lei Municipal 6.055/95, que instituiu o pagamento do vale-alimentação…

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