Processo 0010141-74.2025.5.03.0008
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010141-74.2025.5.03.0008 AGRAVANTE: EMERSON JOSE RIOS AGRAVADO: ELISANGELA RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010141-74.2025.5.03.0008 (AP) AGRAVANTE: EMERSON JOSÉ RIOS AGRAVADOS: ELISÂNGELA RIBEIRO DE SOUZA, ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA, ESQUADRA PARTICIPAÇÕES LTDA e MARCOS VINÍCIUS FERREIRA GONÇALVES DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CÉSAR DA FONSECA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL - Nos termos da Súmula 84 do STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Demonstrado que o bem foi objeto de negócio jurídico firmado em data anterior à propositura da demanda, ainda resta afastada a possibilidade de se caracterizar fraude à execução, na forma da Súmula 375 do STJ. RELATÓRIO A MM. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Dra. Cleyonara Campos Vieira Vilela, por intermédio sentença de ID 0a1f6f2, julgou improcedente os embargos de terceiro apresentados por EMERSON JOSÉ RIOS. Inconformado, este apresenta agravo de petição no ID. 53d36f1, insistindo na desconstituição da penhora realizada no imóvel de ID. 7f91806. O exequente apresentou contraminuta ao recurso no ID. e3d94f4, pela manutenção do julgado. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. JUÍZO DE MÉRITO PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que os autos da ação principal, distribuída sob o nº 0010252-97.2021.5.03.0008, encontra-se em fase de execução 30.09.2021. Infrutíferas as tentativas da exequente de receber seus créditos da empresa executada, foi instaurada a desconsideração da sua personalidade jurídica. A decisão de ID. a0dd1ba daqueles autos incluiu os Sr. MARCOS VINÍCIUS FERREIRA GONÇALVES no polo passivo da demanda, iniciando-se tentativas de localizar bens de propriedade deste, que arcassem com o valor da condenação. Em 20.11.2023, o Cartório do 2º Tabelionato de Notas desta Capital informou ao Juízo de origem que a Sra. Maria Cibele Batista Ferreira, esposa do executado acima citado, teria averbado a venda do imóvel de matrícula 87.071 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, em 11.04.2022, por meio de escritura pública. Do documento se extrai que o comprador seria EMERSON JOSÉ RIOS, que ajuizou os presentes embargos de terceiro (ID. 3cf8aea dos autos principais). A exequente, então, se manifestou pela possibilidade da penhora do bem, sob o fundamento de fraude à execução (ID. 056226f daqueles autos), eis que o imóvel também seria de propriedade do executado MARCOS VINÍCIUS FERREIRA GONÇALVES e fora alienado quando contra ele já corria a ação dos autos principais. Ao apreciar as alegações, o Juízo de origem entendeu por não caracterizada fraude à execução, pois a transação entre a Sra. Maria Cibele Batista Ferreira e o Sr. EMERSON JOSÉ RIOS, teria ocorrido antes da responsabilização do Sr.…
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