Processo 0010142-09.2022.8.17.8226
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0010142-09.2022.8.17.8226 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN HERBERT MIRANDA BORGES EXECUTADO(A): JONATHAN RICELLI CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO (Crédito) Certifico, para os devidos fins, que, neste 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, tramitam os autos do processo judicial eletrônico sob o nº 0010142-09.2022.8.17.8226, onde figuram, como partes, o(a) EXEQUENTE: Nome: RENAN HERBERT MIRANDA BORGES, Endereço: R ICÓ, 1261, Ap 001, Residencial Gov. Carlos Wilson, GERCINO COELHO, PETROLINA - PE - CEP: 56306-130, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e o EXECUTADO(A): Nome: JONATHAN RICELLI CONSTRUTORA LTDA, Endereço: R DOS SORRISOS, 665, AREIA BRANCA, PETROLINA - PE - CEP: 56330-200, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 09.481.486/0001-00. Certifico, ainda, que em 20.04.2023 as partes firmaram um acordo em audiência nos seguintes termos: “Depois de toda argumentação as partes chegaram ao seguinte acordo: A empresa demandada compromete-se a emitir todas as certidões negativas de débitos tributários federais e dívida ativa na União, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar desta data. CLÁUSULA PENAL: o não cumprimento do acordo ora firmado por parte do(a) demandado(a), no que se refere ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima acordada, implicará no pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos demandantes.” Por fim, certifico que o acordo foi homologado em 24.04.2023 e não foi apresentado nenhum comprovante de depósito. O processo se encontra na fase de execução desde 30.05.2023 , tendo transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias em 16.08.2023 sem manifestação da parte executada para comprovar o cumprimento voluntário do acordo, nos termos do art. 523 do CPC. Houve uma tentativa de bloqueio/ Sisbajud parcial no montante de R$ 1.270,66 (Um mil, duzentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), ao qual foi liberado para a parte autora. Outrossim, certifico que o último cálculo do saldo remanescente da condenação, atualizado até a data de 20.02.2026, perfaz o montante de R$ 32.546,45 [Trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos], conforme petição/cálculo de ID 231000237. Assim, para garantia do crédito em favor do exequente, restou determina a expedição da presente certidão para os devidos fins de direito perante aos órgãos públicos e privados e demais que se fizerem necessário. O crédito é líquido e certo. O referido é verdade. Dou fé. PETROLINA, 30 de abril de 2026. ELAINE LOPES FABRICIO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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