Processo 0010142-12.2025.5.03.0153

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010142-12.2025.5.03.0153
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010142-12.2025.5.03.0153 RECORRENTE: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGNEI RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a81bd9d proferida nos autos. ROT 0010142-12.2025.5.03.0153 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 19.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTES IMEDIATO LTDA FABIO ESTEVES DE CARVALHO (SP247666) Recorrido:   Advogado(s):   ROGNEI RODRIGUES FERREIRA ANTONIO LISBOA ALVES JUNIOR (MG148036)   RECURSO DE: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 2a6e057; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 64bb21f). Regular a representação processual (Id f9f88dc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fbc0d0b: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id fbc0d0b: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5cb22ec: R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 43730d0,8284bd1; Condenação no acórdão, id b24579e: R$ 19.000,00; Custas no acórdão, id b24579e: R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 94d09b5,d75eddc: R$ 7.000,00; Custas processuais pagas no RR: idbadf88e,6ae5cef.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, da CR/88 - violação dos arts. 223-G da CLT; 186 e 927, do CC - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES, consta do acórdão: Assim, no que diz respeito ao quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade (art. 5º, LIV, CR/88), tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do Julgador, atendendo aos seguintes critérios: a) deve satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e dos seus efeitos; b) deve estar em sintonia com a situação econômica das partes; e c) apresentar um viés educativo para o ofensor, dissuadindo-o da reiteração da prática danosa, omissiva ou comissiva. Além do caráter punitivo da indenização e do propósito pedagógico que lhe é inerente, essa deve ter também um efeito compensatório, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e da respectiva capacidade econômica, atendendo, especialmente, o imperativo de minorar o sofrimento da vítima. (...) Deve-se atentar, especialmente, para o princípio da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV, da CR), acautelando-se o magistrado para que a indenização se imponha de forma proporcional à lesão sofrida. No caso em tela, a prova oral colhida em audiência é clara ao revelar a exposição do empregado a situação de risco no exercício de sua atividade, restando inequívoco que, no curso das entregas, havia recebimento e transporte de numerário em espécie pelo reclamante, com retorno do dinheiro no caminhão, guardado na cabine. Foi referida, ainda, a…

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