Processo 0010142-32.2023.5.18.0131
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010142-32.2023.5.18.0131 RECORRENTE: ANDERSON RIBEIRO DOURADO RECORRIDO: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010142-32.2023.5.18.0131 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : ANDERSON RIBEIRO DOURADO ADVOGADO(S) : DINIZ GOMES MOURA ADVOGADO(S) : JOANA DE CARVALHO GARCIA ADVOGADO(S) : JÉSSICA MARQUES REZENDE RECORRIDO(S) : JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S) : ANARUAN PHELIPE NASCIMENTO AMARAL BRAGA: ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. LIBERDADE DE FALTAS. NÃO PROVIMENTO. A prova dos autos demonstrou a ausência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, em especial a subordinação jurídica, mormente pela confissão do próprio obreiro quanto à liberdade para faltar ao serviço sem justificativa formal. Sentença mantida. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, da Vara do Trabalho de Luziânia - GO, prolatou sentença, às fls. 715/717, julgando improcedentes os pedidos formulados por ANDERSON RIBEIRO DOURADO em face de JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS O reclamante, às fls. 719/732, interpôs recurso ordinário. O reclamado, às fls. 734/746, ofertou contra-arrazoado. Dispensada a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM Pela decisão de id dbdf30e determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do ARE 1532603 (Tema 1389 do STF). Ocorre que em recentes decisões, a exemplo do MSCiv 0000121 94.2026.5.18.0000, de relatoria da Desembargadora Iara Teixeira Rios e MSCiv 0001533 94.2025.5.18.0000, de relatoria do Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, ambos de 8/4/2026. o Pleno deste Tribunal, acompanhando o STF no julgamento da Reclamação 79.967/GO, manifestou-se no sentido de que a ausência de contrato escrito formalizado entre as partes constitui "distinguishing" para a determinação de sobrestamento de processos que tratem da questão jurídica abarcada pelo tema de repercussão geral 1389, sendo esta a hipótese dos autos. Em razão disso, passo ao julgamento do recurso interposto. ADMISSIBILIDADE Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como do contra-arrazoado ofertado pelo reclamado. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O Exmo. Juízo de primeiro grau, com espeque no depoimento pessoal do reclamante, concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre as partes, razão pela qual rejeitou os pleitos correlatos. O reclamante recorreu, alegando que "fatos, o recorrente foi contratado para exercer a função de auxiliar de pedreiro em janeiro de 2018 de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00 às 17:00, e sábado das 07:00 às 16:00, sempre com apenas 1 hora de almoço. Tendo sido dispensado sem justa causa em…
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