Processo 0010142-33.2020.5.18.0003

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010142-33.2020.5.18.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010142-33.2020.5.18.0003 AUTOR: SANDERSON FERNANDO REGIS BOGEA RÉU: MJB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94e640 proferido nos autos. DESPACHO     Inicialmente, na certidão #id:7664094 da ilma Oficiala de Justiça, que aduz que "Certifico que em cumprimento à determinação contida no r. mandado em 03/06/2026 (4ª feira), dirigi-me à Rua G (Rua Marrocos), nº 42, apto 404,  Jardim Aclimação, nesta capital, e por cautela, deixei de proceder a penhora e avaliação do imóvel descrito na matrícula 104.140, em nome do destinatário RUY BARBOSA BAPTISTA posto que constatei que o mesmo e sua esposa residem naquele endereço." Pois bem. Quanto à certidão da ilma. Oficiala, advirta-se que não cabe a esta fazer juízo de valor quanto à penhorabilidade do bem, que cabe exclusivamente ao juízo condutor do feito, e que eventualmente poderá ser discutida, especialmente nestes autos principais, nos termos do artigo 20, Parágrafo Único, da Lei 6.830/80. Não se faz demais lembrar o que determina a Lei Processual ao atribuir ao Oficial seus deveres legais e funcionais: "Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;" Portanto, oficie-se a r. 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT, nos autos CartPrecCiv 0000477-48.2026.5.23.0001, requerendo que expeça-se novo Mandado de penhora e avaliação, nos termos deste despacho e do anterior, determinando que se proceda à penhora do bem acima referido. Este despacho, devidamente assinado, servirá de ofício a ser enviado ao juízo acima citado.   Prosseguindo, quanto ao requerimento do exequente #id:41c0591, que requer a liberação de valores bloqueados, bem como seja consultada junto às bases de dados CAGED/E-SOCIAL/PREVJUD a existência de vínculos de emprego ou benefícios previdenciários ativos emnome dos réus CIRLEINE BARROZO MENDES e RUY BARBOSA BAPTISTA, defiro. Considerando as transferências realizadas, não obstante não estar a execução totalmente garantida, considerando as tentativas executivas já ofertadas na presente demanda, converto os valores depositados até a presente data em penhora. Intimem-se as partes, na forma do artigo 884 da CLT, via DJEN. Decorrido o prazo supra sem manifestação, libere-se a integralidade dos valores à conta apresentada pela parte exequente na petição #id:41c0591. Após, atualizem-se os cálculos, com os abatimentos devidos. Sem prejuízo do acima, verifico que, em consonância do tema, o IRR 75, em que o Col. TST definiu a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Nesse sentido, cito o novo entendimento jurisprudencial da 1ª Turma do TRT da 18ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. OFÍCIOS AO CAGED E AO INSS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS para verificar a possibilidade de penhora de salário e/ou…

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