Processo 0010142-46.2020.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010142-46.2020.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010142-46.2020.5.03.0069 AUTOR: TALLITA TOSTES DA COSTA RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE MARIANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec74731 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO E ADMISSIBILIDADE O executado FLÁVIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA, inconformado com a decisão interlocutória de ID 4c40a4f, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta, apresenta os Embargos de Declaração de ID 71ef37f. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissões, contradições e erro de fato na fundamentação da r. sentença. Sustenta, em síntese, que a citação para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria nula, sob o argumento de que o recebedor do mandado foi equivocadamente identificado como seu pai, sendo que este já é falecido. Além disso, aponta omissão quanto à análise de suas atribuições estatutárias como Tesoureiro da instituição executada e contradição relativa à ausência de pedido expresso de sua inclusão no polo passivo pela exequente. A decisão ora embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 17/04/2026 e considerada publicada em 22/04/2026, conforme certidão de ID 3e2a0b6. Verifico que os embargos foram protocolados em 28/04/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, observando-se a contagem em dias úteis e a regularidade da representação processual demonstrada pelo instrumento de mandato de ID 8e965a4. Atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, passando à análise detalhada do mérito das insurgências apresentadas pelo embargante. 2. MÉRITO: OMISSÃO E ERRO DE FATO - NULIDADE DA CITAÇÃO O embargante fundamenta sua tese de nulidade na certidão do Oficial de Justiça de ID 33dc7b7, que registrou a intimação na pessoa de "seu pai, Sr. Roberto Arcanjo". Para comprovar o erro de fato, colacionou aos autos a Certidão de Óbito de ID a73c341, a qual atesta que seu verdadeiro genitor, PAULO GOMES DE OLIVEIRA, faleceu em 18 de agosto de 2007. Argumenta que o recebimento do mandado por pessoa estranha ao seu núcleo familiar compromete a ciência inequívoca do ato, gerando nulidade absoluta por vício citatório no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Embora se reconheça o equívoco cometido pelo sr. Oficial de Justiça na identificação do grau de parentesco do recebedor no mandado de ID efd2494, tal imprecisão terminológica não tem o condão de invalidar o ato processual. É fundamental destacar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a citação e as notificações em geral regem-se pelo princípio da impessoalidade, conforme a dicção do art. 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece a validade da entrega postal no endereço da parte. Nesse sentido, invoca-se o entendimento firmado no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 223 do TST: IRR TST Tema 223 (Representativo: 0000144-59.2022.5.06.0341): No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Dessa forma, cabia ao embargante o ônus de provar que não recebeu o documento ou que o…

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