Processo 0010142-54.2025.5.03.0139

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010142-54.2025.5.03.0139
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010142-54.2025.5.03.0139 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: WILLIAM PEREIRA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f1e42 proferida nos autos. RORSum 0010142-54.2025.5.03.0139 - 01ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA (MG87801) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido:   ALESSANDRA BARCELOS BOMTEMPO Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAM PEREIRA SOUZA JULIO JOSE DE MOURA JUNIOR (MG86548)   RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 2d1715f; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 858e8fd). Regular a representação processual (Id fcb8151, 87164a4, 9a0b16f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 27f05e0: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 27f05e0: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7114192: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2b7971e; Condenação no acórdão, id d42ce72: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id d42ce72: R$ 300,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV da CF. Consta do acórdão: RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A reclamada alega que a sentença merece reforma quanto à condenação à restituição do valor descontado a título de vale-transporte, pois o reclamante não comprovou que não recebeu os valores ou que o desconto foi indevido. De fato, o TRCT de Id. 42d3c66 indica o desconto no valor de R$1.111,60 a título de "vale transporte integral". Na petição inicial, o autor afirmou que o valor não foi pago, tampouco inserido em seu cartão (Id 9b16cb2). Em contestação, a reclamada não impugnou especificamente o pedido de restituição de descontos de vale transporte, conforme Id c9e357c. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a formulação de defesa genérica, devendo a parte ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, nos moldes do art. 341 do CPC. Do mesmo modo, o art. 336 do CPC determina que incumbe ao réu impugnar todos os pedidos formulados pelo autor. Nesse sentido, a ausência de impugnação específica da parte ré em relação aos descontos do vale transporte, atrai a aplicação do art. 341, do CPC, devendo ser…

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