Processo 0010142-70.2014.5.01.0341
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abcde45 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010142-70.2014.5.01.0341 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) BERNARDO DE MAGALHAES BURLAMAQUI (RJ150733) BRUNO CARVALHO DA SILVA (RJ196580) CAMILLA DE PAIVA COUTINHO (RJ206898) LUANA OLIVEIRA ARANTES (RJ255103) TAMARA ZIZUEL NOVAES (RJ188796) Recorrido: Advogado(s): DOURIVAL DE OLIVEIRA CARVALHO FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ (RJ110836) JANAINA ALVES VIEIRA (RJ124500) SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (RJ115503) RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id ca1842c; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id ec82c37). Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 398 do Código Civil; artigo 406 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedades às decisões do STF nas ADCs 58 e 59, nas ADIs 5867 e 6021; -contrariedade à Súmula 121 do STF. A recorrente insurge-se contra a decisão regional que manteve a aplicação da taxa SELIC sobre a indenização por danos morais a partir do ajuizamento da ação. Argumenta que, por se tratar de verba de natureza ilíquida, cujo valor só foi definido com a decisão judicial, os consectários legais (juros e correção monetária, englobados pela SELIC) só podem incidir a partir da data do arbitramento do valor, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho…
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