Processo 0010142-75.2018.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010142-75.2018.5.15.0071 AUTOR: SARAH DELALIBERA EL KHOUEIRI FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8bfba7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial retificado e apresentado sob ID83dd5c5, com o qual a União e a ré manifestaram concordância, respectivamente em IDs 36ed160 e 8b48b91, restando precluso o prazo para manifestação da autora. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada: R$ 330.117,88, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 12.338,76, referentes aos juros moratórios; R$ 22.923,47, referentes a FGTS; R$ 729,75, ref. a juros s/ FGTS; R$ 43.250,57, referentes a honorários advocatícios; R$ 117.553,56, ref. contr. previdenciárias (cota TOTAL empregador + SAT); R$ 5.000,00, ref. honorários ao(à) perito(a) contábil; R$ 41.311,80, ref. ao imposto de renda pessoa física, a serem retidos nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$362.615,12 (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 66 meses. Custas já comprovadas. (Hon. de sucumb. a cargo do(a) reclamante: R$ 665,91, sob condição suspensiva de exigibilidade) ------------- TOTAL R$ 570.725,79. Os valores acima são válidos para o dia 30/11/2023 Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: Índice de Correção Monetária:ID83dd5c5Juros:ID83dd5c5 Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$ 362.615,12(após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 66 meses. Dê-se ciência à União Federal acerca dos valores homologados após a garantia da execução. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito recursal de ID670c806 e ID9486274 (valor parcial), os quais, nesta data, perfazem o montante de R$25.263,30, devendo ser imediatamente transferidos à reclamante e seu patrono, na conta judicial informada em ID3f61807. Determino,…
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