Processo 0010142-84.2014.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010142-84.2014.5.03.0092 AUTOR: GENESES ESTEVES RÉU: PORT EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ca39ed proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010142-84.2014.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual os Excipientes, MARCELO ANTÔNIO SOARES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e IVONE REZENDE SOARES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), sustentam em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos seus proventos de aposentadoria (ID e85ada8). Intimada, a parte Exequente (Excepto) se manifestou por meio da petição (de ID a0a63bc), pugnando pela rejeição da medida. É o relatório. II – FUNDAMENTOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como se sabe, a Exceção de Pré-Executividade somente terá cabimento nas hipóteses em que se puder afastar, liminarmente, o processamento da execução pelas vias ordinárias (artigo 880 da CLT). Isso porque, em regra, a insurgência da parte Executada há de ser apresentada após a garantia do Juízo, consoante artigo 884 da norma consolidada. No caso dos autos, porém, a matéria abordada pelos Excipientes, qual seja, a impenhorabilidade absoluta de valores é de ordem pública, podendo, pois, ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Isso porque, não seria razoável se impor à parte a apreensão de seu patrimônio, até que o Juízo esteja integralmente garantido, para se discutir matéria que prescinde dessa exigência, conforme amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência. Desse modo, a medida apresentada desafia conhecimento. IMPENHORABILIDADE DE VALORES Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como em razão do entendimento consolidado na OJ-SDI-2 nº 153 do TST e na OJ nº 08 da SDI-1 do TRT da 3ª Região, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese prevista no §2º do referido artigo, relativa às prestações alimentícias. Na mesma linha, o inciso X do dispositivo legal estabelece ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. A impenhorabilidade dos bens elencados no art. 833 do CPC constitui norma de ordem pública, uma vez que tais valores se destinam à manutenção da subsistência do devedor e de sua família, bem como à preservação da dignidade da pessoa humana. No tocante especificamente aos proventos de aposentadoria, o art. 114 da Lei nº 8.213/91 dispõe de forma categórica que “o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele”. Todavia, a jurisprudência do Colendo TST evoluiu para admitir, em caráter excepcional, a penhora de salários e proventos de aposentadoria no processo do trabalho, e interpretando esses dispositivos legais, firmou precedente no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema Repetitivo nº 75), fixando a seguinte tese vinculante: "Na…
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