Processo 0010142-88.2017.5.18.0051
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010142-88.2017.5.18.0051 AUTOR: CLEIDISON CATARINO DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: ASSOCIACAO COMUNITARIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MULHER NO ESTADO DE GOIAS ACDMG E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7adb365 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada noticia a realização de bloqueios em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte, sustentando tratar-se de sua única fonte de renda. Afirma, ainda, que os valores constritos comprometeram sua subsistência, bem como que parte das quantias movimentadas decorre de empréstimo bancário contratado para custear exame médico de caráter urgente de seu companheiro. Para comprovação de suas alegações, juntou extratos bancários, memória de cálculo do benefício previdenciário e documentação relativa ao contrato de empréstimo. A impenhorabilidade de salários/proventos não é absoluta, podendo ser relativizada quando há resistência ao cumprimento das sentenças judiciais, em dívidas de natureza alimentar, com a procrastinação do feito como ocorre nestes autos. O C. TST, ademais, fixou, recentemente, entendimento de que é válida a penhora de salário para pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitados alguns limites, quais sejam: até 50% do salário líquido do devedor pode ser penhorado e, o devedor deve continuar recebendo pelo menos um salário mínimo, in verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Processo: RR 271-98.2017.5.12.0019. Neste sentido, as recentes decisões do Colendo TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, . Precedentes. Não ficou para o pagamento de crédito de natureza salarial demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido" (Ag-AIRR-706-79.2015.5.23.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. Não instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido" (Ag- AIRR-706-79.2015.5.23.0005, 6ª Turma, Relator Ministro…
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