Processo 0010143-17.2024.8.17.2990

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0010143-17.2024.8.17.2990
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0010143-17.2024.8.17.2990 AUTOR(A): ISABELA DE SOBRAL E SILVA RÉU: ROSANGELA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSÂNGELA MARIA DOS SANTOS (ID 234947418) contra a sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 230790491), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por ISABELA DE SOBRAL E SILVA. A embargante alega, em suas razões recursais, a existência de contradição e omissão no provimento jurisdicional combatido. Sustenta, em síntese: A ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova oral (testemunhal) e do consequente julgamento antecipado do mérito, sustentando ser a prova testemunhal essencial para demonstrar os requisitos da exceção de usucapião urbana arguida em sede de contestação; A existência de contradição e embaraço na avaliação do acervo documental probatório, asseverando que a autora não comprovou a legítima posse e propriedade do imóvel alienado na promessa de compra e venda, apontando supostas divergências entre as inscrições imobiliárias, lotes e logradouros indicados nos autos; A configuração de omissão por falta de pronunciamento acerca da conexão e da necessidade de reunião dos presentes autos com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000323-42.2022.8.17.2990, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE. Requer o acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos modificativos para reformar integralmente a decisão impugnada. A embargada apresentou contrarrazões (ID 236662663), aduzindo a manifesta inadequação da via eleita por configurar nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, pugnando pela rejeição do recurso, com a manutenção integral da sentença e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. Ulteriormente, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco protocolou petição de cota defensorial no ID 238010835, informando que a ré constituiu advogado particular conforme procuração constante no ID 234947421, razão pela qual requereu a desabilitação do órgão ministerial, resguardado o direito aos honorários de sucumbência proporcionais à sua atuação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Previamente à análise do recurso, cumpre acolher o requerimento de desabilitação formulado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco no ID 238010835. Diante da juntada do instrumento de mandato de ID 234947421, resta configurada a constituição de patrono particular pela parte ré, o que cessa a necessidade de atuação da assistência judiciária estatal. Determino que a Secretaria proceda à desabilitação da Defensoria Pública no sistema processual, providenciando a regular habilitação dos advogados constituídos. Fica resguardado o direito da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco ao recebimento de honorários sucumbenciais proporcionais ao período de sua atuação na fase de conhecimento, matéria a ser dirimida oportunamente. Passo ao exame dos embargos de declaração. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação adjetiva civil, razão pela qual dele conheço. No mérito,…

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