Processo 0010143-38.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010143-38.2025.8.17.2810 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236825182, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1.Relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por KEILA BITU RAMOS DE SOUZA E MOISÉS SOARES DE SOUZA FILHO em face de CARMEN LUCY DE FREITAS. Narram os autores que raízes de mangueira localizada no imóvel da ré invadiram sua propriedade, causando danos estruturais, hidráulicos e aumento expressivo nas contas de água, conforme documentos juntados. Requereram tutela de urgência para remoção da árvore, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,82 e danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi analisada e indeferida pela decisão (ID 216684129), sob o fundamento de ausência de prova técnica suficiente e do caráter irreversível da medida pretendida . Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 223281521), sustentando, em síntese, a ausência de nexo causal entre a árvore e os danos alegados, inexistência de prova técnica idônea, fragilidade do laudo unilateral apresentado e inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica pelos autores (ID 224788493), na qual reiteraram os argumentos iniciais, refutaram a contestação e pugnaram pela produção de prova pericial . Na decisão de saneamento (ID 225359819), foram fixados como pontos controvertidos: a invasão das raízes, a existência de danos estruturais e hidráulicos, o nexo causal, a ocorrência de prejuízos financeiros e a configuração de dano moral, sendo deferida a produção de prova pericial . A parte ré renunciou a produção de prova pericial, alegando não ter recursos para pagamento dos honorários. Intimada para comprovar a sua impossibilidade de pagamento, não houve manifestação, conforme certificado nos autos. 2.Fundamentação. Realizo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a matéria se encontra suficientemente instruída por prova documental, bem como diante da preclusão quanto à produção da prova pericial. A controvérsia cinge-se à verificação do nexo causal entre as raízes da mangueira situada no imóvel da ré e os danos estruturais e hidráulicos alegados pelos autores, bem como à existência de prejuízos indenizáveis. Inicialmente, cumpre destacar que o indeferimento da tutela de urgência (ID 216684129) decorreu da ausência de prova técnica naquele momento processual, não constituindo juízo definitivo sobre o mérito. Na fase de saneamento (ID 225359819), foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial, diante da natureza técnica da controvérsia. Contudo, embora tenha suscitado a necessidade de perícia, a parte ré não promoveu os atos necessários à sua realização, tampouco comprovou eventual hipossuficiência econômica que justificasse a impossibilidade de custeio. Ressalte-se que não há nos autos comprovação de concessão de gratuidade da justiça em favor da ré, razão pela qual lhe incumbia arcar com os encargos da prova que requereu, nos termos do art. 95…
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