Processo 0010143-52.2025.5.03.0167
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vitor Salino de Moura Eça ROT 0010143-52.2025.5.03.0167 RECORRENTE: BRUNO ADALBERTO DVRIES SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO ADALBERTO DVRIES SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e539193 proferida nos autos. ROT 0010143-52.2025.5.03.0167 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IVG BRASIL LTDA MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrente: Advogado(s): 2. FPT INDUSTRIAL BRASIL LTDA. MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): BRUNO ADALBERTO DVRIES SILVA GABRIEL RODRIGUES MERLLO GONCALVES (MG189847) TAYNARA SABRINA DE FARIA (MG218389) RECURSO DE: IVG BRASIL LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 8d2dcef,e6d0f1c; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 47c52c9). Regular a representação processual (Id cb7f1bf, 3522672). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bc63bc1: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id bc63bc1: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d5d5f8b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 06eab1d; Condenação no acórdão, id 047962d: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 047962d: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6a67e05, 9af6995: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. Alegação(ões): - violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A validade do regime de compensação pressupõe não apenas a autorização normativa, mas o cumprimento dos requisitos materiais, sendo incompatível com a existência de labor à margem dos registros de ponto. No caso, foi reconhecida a existência de horas extras decorrentes de viagens que sequer eram anotadas nos controles de jornada. A ausência de registro de tempo de trabalho efetivo (viagens) contamina a fidedignidade do sistema de compensação, pois impede a correta contabilização de créditos e débitos no banco de horas. Quanto ao art. 59-B da CLT, sua aplicação não socorre as recorrentes para validar um sistema que se mostrou materialmente ineficaz pela sonegação do registro da real jornada cumprida nas viagens. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista (art. 59-B, parágrafo único, da CLT), de forma direta e literal. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente, uma vez que o presente caso não trata de horas extras habituais, mas de horas extras NÃO anotadas nos controles de jornada. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941)…
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