Processo 0010143-52.2026.5.03.0091
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010143-52.2026.5.03.0091 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e69378f proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG, propôs reclamação trabalhista em face de VALE S.A., em 02/02/2026, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: adicional de periculosidade ou insalubridade, retificação de PPP e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.360,00. Realizada a audiência inicial em 26/02/2026 (id. 8fbc1b0), não obtida a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade e/ou periculosidade. Em prosseguimento, o reclamante apresentou impugnação à contestação da reclamada (id. 4c62488). Laudo pericial juntado aos autos em id. e26058d e esclarecimentos em id. e9fb9a0. Em nova sessão, realizada em 18/06/2026 (id. bc98ca0), foi encerrada a instrução processual. Sem razões finais. Prejudicada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Direito material O contrato de trabalho do substituído teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista alcançam o presente feito. Direito Processual Quanto ao Direito Processual do Trabalho, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual resta inteiramente aplicável à matéria. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. Ademais, a Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Verifica-se que o reclamante apontou valores estimados para todos os seus pedidos, o que afasta a alegação de inépcia da inicial por ausência de indicação de valores. Ademais, registre-se que alguns pedidos não podem ser liquidados, como os declaratórios e os relativos a algumas obrigações de fazer, o que tornaria o requisito impossível de ser satisfeito. Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA Trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato representativo da categoria, na condição de substituto processual, nos termos do…
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