Processo 0010143-55.2026.5.03.0187

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010143-55.2026.5.03.0187
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010143-55.2026.5.03.0187 RECORRENTE: VITOR CARLOS DE JESUS DA MATTA RECORRIDO: TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010143-55.2026.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 05 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. b1bde77), porquanto, próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 73edf76). No mérito, negar-lhe provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS - Insiste o reclamante no pedido de reversão da justa causa que lhe foi aplicada, bem como o pagamento das verbas rescisórias. Analiso. A dispensa por justa causa, especificamente, deve ser caracterizada pela ocorrência de falta grave, capaz de tornar insustentável a relação jurídica entre as partes, razão pela qual, para a sua configuração, é exigida prova robusta e inequívoca da falta praticada, não comportando dúvida quanto à conduta do laborista apontada como obstativa da continuidade do contrato de trabalho. Outrossim, é certo que o poder disciplinar conferido ao empregador permite-lhe punir o empregado que comete falta laboral. Contudo, para exercitar o seu direito potestativo, deverá avaliar a conduta do empregado, investigar os fatos, coligindo as provas possíveis, tendo em vista que lhe compete o encargo probatório relativo à falta cometida pelo laborista. Além disso, vale lembrar que, em determinados casos, a conduta desabonadora pode consubstanciar em um único ato, desde que a falta cometida se revista de gravidade suficiente para comprometer a fidúcia que o empregador deposita no empregado. Na espécie, ressai do comunicado arregimentado aos autos que o autor foi dispensado, por justa causa, por ato de improbidade (art. 482, "b", da CLT) - ID. c760f95 - fls. 316 do PDF. Nesse cenário, em que pesem as alegações recursais, perfilho do entendimento externado em primeiro grau, eis que correta a valoração da prova efetuada pelo Juízo a quo, segundo o qual: "(...) A fim de comprovar suas alegações, a reclamada carreou aos autos o aviso de dispensa sob id. c760f95, documento que registra o cometimento de falta grave por proferir ameaças e assumir condutas inadequadas, que colocaram em risco a segurança do próprio reclamante, dos demais empregados da contratante e de terceiros, caracterizando mau procedimento, bem como a quebra das regras de conduta da empresa e da Regra de Ouro de Segurança. A testemunha ouvida em favor da reclamada afirmou (id. ab60c13): "(...) que o reclamante foi dispensado, porque houve ameaça à integridade da reclamada, que ameaçou montar andaimes de forma incorreta (...)" (minutagem: 00:08:44 a 00:09:45, justa causa, testemunha da reclamada). Por outro lado, a testemunha do reclamante informou (id. ab60c13): "(...) que o reclamante foi demitido por…

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