Processo 0010143-67.2026.5.03.0183
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010143-67.2026.5.03.0183 AUTOR: ANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3ba487 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ANDRÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA ajuizou ação contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT alegando, em suma, que foi admitido em 05/12/2012 para exercer a função de agente de correios. Pleiteia o pagamento de horas extras laboradas nos meses de outubro e novembro de 2023. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.370,02. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, ID 88c96d9 (fls. 124/131), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos, ID 95d8bfa (fls. 420/422). Na audiência inicial (ID. 13b8ca0 - fls. 418/419), rejeitada a conciliação, as partes declaram que não têm outras provas para produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova, nos termos dos arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT. HORAS EXTRAS O reclamante alega que em 2023, nos meses de outubro (21 horas e 16 minutos) e novembro (26 horas e 12 minutos), prestou horas extraordinárias, devidamente registradas nos cartões de ponto, em um total de 47 horas e 28 minutos, não remuneradas. A reclamada assevera que o reclamante recebeu regularmente a contraprestação pecuniária pelas horas extras laboradas. Acrescentou que o autor sempre foi orientado a realizar a correta anotação dos horários de entrada e saída no cartão de ponto. Examino. Nos termos da Súmula 338, I, do Col. TST, a não apresentação injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, presunção esta que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Embora a reclamada tenha confessado na defesa que o obreiro marcava jornada em cartão de ponto, não juntou aos autos referidos registros. Por outro lado, o próprio autor colacionou ao feito os controles de jornada relativos aos meses de outubro e novembro/2023 (ID d07004a, fls. 13/16), inexistindo repercussão prática decorrente da incidência da Súmula 338, I, do Col. TST. Os recibos salariais (ID 589b051 - fls. 17/20) de outubro e novembro/2023 não apontam a quitação das horas extras consignadas nos cartões de ponto do autor. Diante do exposto, julgo procedente o pagamento das horas extras consignadas nos cartões de ponto de outubro e novembro/2023 (ID d07004a, fls. 13/16). Diante da habitualidade, defiro os reflexos, nos limites do pedido, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Deverão ser observados os seguintes critérios na apuração das horas extras: a) a jornada de trabalho consignadas nos cartões de ponto de outubro e novembro/2023 (ID d07004a, fls. 13/16); b) adicionais de horas extras previstos em norma coletiva ou, a sua falta, o adicional de 50%; c) evolução salarial do autor; d) base de cálculo das horas extras composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST e OJ 397 da SBDI-1 do TST, inclusive as parcelas de natureza salarial porventura reconhecidas; e) divisor 220; f) art. 58,…
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