Processo 0010143-74.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010143-74.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0010143-74.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : MARESSA DIAS AGUINARIO ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos por MARESSA DIAS AGUINARIO , sob a alegação de que a decisão do evento 16 incorreu em  omissão , por não ter apreciado fato novo (reportagem sobre déficit de farmacêuticos nas UPAs), e em  contradição , por ter decidido de forma diversa de outro mandado de segurança (0006314-85.2026.8.27.2729) em situação supostamente idêntica. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ao analisar os embargos declaratórios juntados no evento 22, vislumbra-se que as alegações da parte embargante não merecem acolhimento pelas seguintes razões: 1. Da suposta omissão: É cediço que a omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, nos termos do art. 1.022, II, e parágrafo único, do CPC. A embargante alega que a decisão foi omissa por não ter apreciado um "fato novo", consubstanciado em reportagem jornalística sobre a necessidade de farmacêuticos nas UPAs de Palmas. Ocorre que referido documento não constava dos autos no momento da prolação da decisão embargada, sendo apresentado apenas em sede de aclaratórios. A decisão judicial é proferida com base nos elementos existentes nos autos até aquele momento processual, não havendo que se falar em omissão por ausência de análise de prova ou fato ainda não submetido ao crivo judicial. A via dos embargos de declaração não se presta à inovação probatória ou à análise de fatos supervenientes que demandam dilação probatória, mas sim à correção de vícios intrínsecos ao julgado. 2. Da suposta contradição: Quanto à alegação de contradição, é cediço que nos termos do inciso I do artigo 1.022 do CPC, tal hipótese está relacionada a um defeito interno no pronunciamento judicial, isto é, quando o magistrado manifesta ideias contrárias entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, o que não ocorreu no caso em apreço, conforme se pode ver da decisão proferida no evento 11. A embargante sustenta a existência de contradição pelo fato de este Juízo ter deferido medida liminar em outro mandado de segurança (0006314-85.2026.8.27.2729) em situação supostamente análoga. Contudo, cada ação judicial é apreciada conforme o conjunto probatório, os argumentos específicos dos respectivos autos, e o entendimento do magistrado no momento de sua análise. A existência de decisão diversa em outro processo não caracteriza contradição interna na…

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