Processo 0010143-76.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010143-76.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010143-76.2026.5.03.0180 AUTOR: WENDY CRISTINA DOS SANTOS RÉU: M & S SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c32e0c4 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Rejeita-se, no particular. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O ponto central da controvérsia reside na validade do pedido de demissão formalizado pela reclamante em 03 de novembro de 2025 (ID 89cca52), diante de seu estado gravídico à época, e nas consequências jurídicas daí decorrentes. A autora sustenta que, por ser detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), seu pedido de demissão somente seria válido se realizado com a assistência do sindicato profissional, o que não ocorreu, tornando o ato nulo de pleno direito. A reclamada, por sua vez, defende a validade do ato, argumentando que a iniciativa foi exclusiva da empregada, sem qualquer vício de consentimento, e que o desconhecimento do estado gravídico por ambas as partes no momento da ruptura afasta a necessidade da assistência sindical e o próprio direito à estabilidade. A razão assiste à reclamante. A proteção à maternidade e ao nascituro é um dos pilares do direito social, alçada a nível constitucional. O artigo 10, II, “b”, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 244, item I, pacificou o entendimento de que a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo irrelevante o seu conhecimento sobre o estado gravídico da empregada: “I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).” Portanto, a alegação da defesa de que desconhecia a gravidez não tem o condão de afastar o direito da autora. A garantia de emprego visa, primordialmente, à proteção do nascituro, sendo um direito indisponível e irrenunciável. Justamente por se tratar de um direito indisponível, o ordenamento jurídico estabelece uma formalidade essencial para o ato de renúncia a essa estabilidade, qual seja, o pedido de demissão. O artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é taxativo ao dispor que: “Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.” A jurisprudência trabalhista é uníssona em aplicar extensivamente a referida norma às demais modalidades de estabilidade provisória, incluindo a da gestante. A assistência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados