Processo 0010143-92.2026.5.03.0110
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010143-92.2026.5.03.0110 AUTOR: CLAUDIA MOURA DE OLIVEIRA RÉU: MARIA LETICIA DUARTE BRUSCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b948a6f proferida nos autos. CLAUDIA MOURA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de MARIA LETICIA DUARTE BRUSCHI, pleiteando as parcelas descritas na petição inicial de p. 10/13 (arquivo em pdf, download crescente, utilizado para a elaboração desta sentença). Deu à causa o valor de R$79.722,79, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência inicial (cf. ata de p. 102/103), a reclamada apresentou defesa escrita (p. 64/75), acompanhada de documentos. Manifestação da reclamante à petição de p. 104/114. Em audiência de instrução (cf. ata de p. 115/118), foi colhido o depoimento das partes e inquirida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Inconciliáveis as partes. É o relatório. FUNDAMENTOS Salário Extrafolha A reclamante alega que durante todo o contrato de trabalho recebeu remuneração mensal de R$3.000,00, embora o salário registrado em sua CTPS fosse de apenas R$2.118,00, sustentando a existência de pagamento extrafolha no valor de R$882,00 mensais. Requer o reconhecimento da remuneração efetivamente percebida e o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em diversas verbas. A reclamada nega a existência de pagamento extrafolha, afirmando que o salário foi corretamente anotado na CTPS obreira, conforme registro de p. 22/23. Com razão a ré. Nos termos do art. 464 da CLT, a prova do pagamento se faz mediante apresentação de recibo, devidamente assinado pelo empregado, ou comprovante de depósito em conta bancária, sendo tal ônus do empregador (arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC/15). Os comprovantes de p. 28, 31/37 e 43 corroboram as alegações iniciais de que a autora recebeu, no curso do contrato de trabalho, quantias de R$3.000,00, por meio de transferências via Pix, realizadas habitualmente em período próximo ao quinto dia útil do mês, circunstância compatível com o pagamento de salário, nos termos do art. 459, §1º, da CLT. Contudo, deve ser considerada a confissão extraída do depoimento da autora, de que a remuneração extrafolha passou a ser paga somente após o falecimento da mãe da reclamada, ocorrido em dezembro de 2024. Além disso, a reclamante confessou que recebia da ré a remuneração devida à sra. Enenide Cardoso Santos, que comparecia à residência nas quintas-feiras, para realizar serviços de passadeira, recebendo R$200,00 por dia. A reclamante confessou que a prestação de serviços por sua colega perdurou, aproximadamente, 10 meses. Em sendo assim, tem-se que os depósitos de R$3.000,00 mensais, que a reclamante alega na inicial ser seu salário, registrados nos documentos de páginas 28/27, referem-se, em parte, à remuneração de terceira pessoa, não possuindo, assim natureza de pagamento de salário extrafolha. O valor de R$1.000,00 registrado no documento de p. 27 também é considerado pagamento da passadeira, visto que a reclamante confessou em seu depoimento que, logo após o falecimento da mãe da reclamada, não aceitou assumir novas tarefas, quando então foi contratada a passadeira. Por essas razões, não se reconhece o alegado salário extrafolha, julgando-se improcedente o pedido da alínea "b". Horas Extras A reclamante aduz que…
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