Processo 0010143-98.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010143-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003756-49.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE : DIOGO ALVES TEIXEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) AGRAVADO : LOTEAMENTO RAPOSA DO SERTAO LTDA ADVOGADO(A) : HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DIOGO ALVES TEIXEIRA CAMPOS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedidos indenizatórios. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 26, ACOR1 ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por adquirente de direitos sobre imóvel rural contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de contrato de compra e venda, cumulada com pedidos de indenização por perdas e danos, obrigação de fazer, repetição de indébito, danos morais e sequestro, sob alegação de que o bem pertenceria à União e que a negociação teria decorrido de fraude reiterada do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, a fim de suspender obrigações contratuais e impedir a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se a documentação apresentada permite concluir, nesta fase processual, pela nulidade do contrato por suposta alienação de bem pertencente à União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do contrato originário inviabiliza a análise da titularidade dominial e do alcance dos direitos e obrigações assumidos pelo agravante como cessionário. 4. Os documentos apresentados apenas indicam controvérsia quanto à regularidade do domínio, sem demonstrar de forma inequívoca a propriedade pública da área ou a inexistência de título da vendedora. 5. A apuração da titularidade do imóvel exige dilação probatória, sendo inviável afastar a presunção de validade do contrato nesta fase preliminar. 6. Não foi comprovada a iminência de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito, nem de outras medidas capazes de configurar perigo de dano imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se configurando tais requisitos quando a análise da titularidade do imóvel depende de dilação probatória. 2. A mera controvérsia sobre a regularidade dominial, desacompanhada de documentos, não são aptos a aferir a probabilidade do direito. 3. A inexistência de prova concreta da iminência de inscrição em cadastros de inadimplentes impede o reconhecimento do perigo de dano. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme acórdão assim ementado ( evento 53, ACOR1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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