Processo 0010144-13.2020.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010144-13.2020.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0010144-13.2020.5.18.0129 AUTOR: WALISSON FERNANDES DOS ANJOS RÉU: CONSTRUTORA DIRCE LOPES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf6c585 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos, passa-se a proferir a seguinte: S E N T E N Ç A Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito em 12/03/2024 (ID 984ac02). Estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018, editada pelo C. TST, que: Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). Nesse sentido, dispõe o art. 11-A da CLT que: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Caberia à parte exequente a indicação de bens livres e desembaraçados dos devedores, postura ativa que demonstraria o interesse genuíno no recebimento do crédito e não na perpetuação da execução. A jurisprudência do STJ ainda é firme no sentido de que a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas, sem a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor, não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Desta feita, descumprindo a determinação judicial, não obstante intimada a parte autora, declara-se a prescrição intercorrente do crédito e consequente extinção da pretensão executiva. Ante o exposto, decide-se extinguir a execução, nos termos do art. 924,V, do CPC. Os valores disponíveis nos autos deverão ser liberados ao exequente, ficando a parte executada, desde já, intimada, posto que penhorados ao tempo em que não se encontrava prescrito o crédito. Deverá o reclamante, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária para recebimento dos valores penhorados parcialmente via SISBAJUD. Decorrido o prazo recursal e ultimadas as providências, arquivem-se os autos definitivamente, removendo-se eventuais restrições. Cumpra-se. Nada mais. AFPP ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA DIRCE LOPES EIRELI - ME

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